Decisão Monocrática nº 50637732120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50637732120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003688416
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5063773-21.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento

RELATOR(A): Des. ÉRGIO ROQUE MENINE

AGRAVANTE: GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

AGRAVADO: ROSIMERI CABRAL BEHM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação ordinária. acordo. HOMOLOGAÇÃO.

i. Tendo em vista que o acordo foi firmado por pessoas capazes, versa sobre direito disponível e possui objeto lícito, inexiste óbice para homologação do acordo.

ii. a conciliação deve ser sempre buscada pelo juízo - independente da fase em que o processo se encontre, devendo ser, inclusive, facilitada, porquanto possibilita a satisfação do débito da maneira que melhor favoreça a ambas partes, em observância ao princípio da celeridade processual e economia processual.

recurso provido em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIRO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. contra decisão do juízo a quo que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra ROSIMERI CABRAL BEHM, deixou de homologar o acordo realizado entre as partes, em razão da parte ré não estar representada nos autos (processo 5033329-30.2022.8.21.0019/RS, evento 8, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em resumo, que o acordo advém da mútua vontade entre as partes. Em relação ao ponto, salienta ser dever do Juízo singular impulsionar a resolução do litígio, mesmo porque não existe nenhum vício que possa tornar inválido o ato postulado entre as partes. Nestes termos, requer a reforma da decisão.

Tempestivo e preparado o recurso.

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

No presente caso, ao que se percebe, houve pedido de homologação de acordo pelas partes. No entanto, o juízo a quo não homologou tal pedido, sob a alegação de que a parte ré não está representada nos autos - por procurador legalmente constituído.

Pois bem, em relação à matéria trazida à baila, da análise da adequação formal, não há qualquer elemento indicativo de vício de vontade, pois o acordo entabulado entre as partes envolve pessoas capazes, objeto lícito e, portanto, disponível.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ...

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