Decisão Monocrática nº 50639526820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50639526820218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003290629
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5063952-68.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação

RELATOR(A): Des. PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: CLARO S.A. (RÉU)

APELADO: JOSE ANTONIO CASTILHO ALVES (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA QUE NÃO CONSTITUI CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA reformada.

A parte autora não comprova ter sido inscrita em cadastro de inadimplentes por dívida prescrita. Plataforma "Serasa Limpa Nome" que não é um cadastro negativo, mas apenas uma ferramenta de aproximação entre devedor e credor, para fins de negociação do débito mediante acordo extrajudicial. A prescrição da dívida retira do credor o direito à ação, mas não o direito ao crédito. Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 22.

Ausente ilicitude no agir da ré, impositiva a reforma da sentença.

APELO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O apelo merece provimento.

Sucede que não se trata, na hipótese, de inscrição de dívida em cadastro de inadimplentes, mas sim de uma plataforma que possibilita a aproximação entre as empresas e os devedores visando à realização de acordo extrajudicial.

No caso, não logrou a parte autora comprovar tenha havido a disponibilização de qualquer registro negativo da dívida alegadamente prescrita, ou até mesmo a cobrança ativa do débito, o que impossibilita a declaração de prescrição da dívida em questão.

Ademais, a prescrição do débito retira do credor o direito de ação, mas não o direito ao crédito do qual é titular, sendo perfeitamente possível buscar concretizá-lo mediante negociação com o devedor.

Assim, reitere-se, o SERASA LIMPA NOME nada mais é do que uma plataforma que visa possibilitar ao devedor, se assim o quiser, quitar o débito junto à empresa credora, inexistindo qualquer ilegalidade perpetrada pela parte ré.

Neste sentido é o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 22, processo n.º 70085193753, confira-se:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÍVIDA PRESCRITA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. A AÇÃO ENVOLVE O SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA SERASA, CHAMADO “SERASA LIMPA NOME” QUE NEGOCIA DÍVIDAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. OBJETO DO INCIDENTE: (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DA SERASA EXPERIAN S.A.; (IN)EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO; E - (NÃO) DEFLAGRAÇÃO DE DANOS MORAIS. TESES DEFINIDAS: RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, DE DÍVIDAS PRESCRITAS; AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA. CAUSA PILOTO - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”. OFERTA DE ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS...

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