Decisão Monocrática nº 50639631820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50639631820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001985761
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5063963-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

AGRAVADO: GILMAR MARTINS VARGAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 13.869/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE).

1. É CONSABIDO QUE O DINHEIRO TERÁ PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NAS DEMANDAS FISCAIS, NOS TERMOS DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS), DE MODO QUE É OUTORGADO AO EXEQUENTE REQUERER A PENHORA ON LINE VIA SISBAJUD, INCLUSIVE SEM A NECESSIDADE DE ESGOTAR OUTROS MEIOS DE DILIGÊNCIA (RESP 1.112.943/MA).

2. EM QUE PESE O ART. 36 DA LEI Nº 13.869/2019 TIPIFIQUE COMO CRIME A CONDUTA DO JULGADOR DE “DECRETAR, EM PROCESSO JUDICIAL, A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM QUANTIA QUE EXTRAPOLE EXACERBADAMENTE O VALOR ESTIMADO PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DA PARTE E, ANTE A DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE, DA EXCESSIVIDADE DA MEDIDA, DEIXAR DE CORRIGI-LA”, O ALCANCE DAS EXPRESSÕES “EXACERBADAMENTE” E “EXCESSIVIDADE DA MEDIDA” AFASTAM OS RISCOS DE ILEGALIDADE INVOLUNTÁRIA, FACE À NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSIVIDADE PELA PARTE.

3. O TIPO PENAL DISPÕE QUE O AFERIMENTO DO EXCESSO NA MEDIDA SE DÁ POR PROVOCAÇÃO DA PARTE, SENDO ESTA MAIS UMA GARANTIA AO JULGADOR.

4. ASSIM, A CONSTRIÇÃO DE QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR INDICADO NA CDA NÃO CARACTERIZA MEDIDA EXCESSIVA, MORMENTE PORQUE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ARTIGOS 204 DO CTN E DA LEF), SÓ PODENDO SER ELIDIDA POR PROVA ROBUSTA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão indeferindo pedido de penhora de valores apresentado pelo Município de São Leopoldo, nos autos da execução fiscal movida contra Gilmar Martins Vargas. Referida decisão restou assim redigida (evento nº 26 dos autos de origem):

Vistos.

Como consabido, a forma mais usual e eficaz de se garantir o pagamento de uma dívida ao credor é através da penhora, que é feita, preferencialmente, em dinheiro, na forma do disposto no art. 835, I, do CPC. Para possibilitá-la, a legislação autorizou o Magistrado, a requerimento do exequente, sem necessidade de oitiva da parte devedora, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por sistema eletrônico, via sistema SISBAJUD. Tal operação é recorrente na prática forense e de grande eficácia na obtenção do crédito buscado pelo exequente.

Contudo, a partir da vigência da Lei n.º 13.869/2019, não se mostra prudente a utilização de tal recurso, na medida em que o artigo 36 tipificou como crime de abuso de autoridade, punido com pena de detenção de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos e multa “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.

Explico.

Na medida em que é realizada a determinação judicial de indisponibilidade de certo valor, o sistema SISBAJUD bloqueia todas as contas bancárias vinculadas ao devedor que possuam ativos financeiros e o retorno da ordem judicial emanada apenas ocorre passadas 48h úteis após a determinação de bloqueio. Desta forma, o Magistrado somente poderá verificar as contas constritas após tal interregno e, a partir de então, constatar eventual excesso de penhora ou impenhorabilidade, por se tratar de conta-salário, por exemplo, podendo corrigir o vício, que não pode ser previsto e coibido anteriormente a tal prazo, o qual pode se estender no caso de inconsistência do sistema.

Portanto, ressai evidente que o Magistrado não possui qualquer ingerência nas contas do devedor durante o período acima citado e, diante da novel legislação alhures referida, fica à mercê de ser responsabilizado criminalmente pela ordem de indisponibilidade proferida.

A par disso, o artigo 36 da Lei 13.869/2019 não esclarece terminologias tais como: “exacerbadamente” e “excessividade da medida”, se tratando de tipo penal aberto, sujeito a interpretações da mais diversa ordem, o que afeta a tranquilidade do julgador no exercício de sua atividade jurisdicional, que pode ser acusado de prática de conduta criminosa.

Nessa toada, segue ementa do eminente Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, que colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO ATÉ POSIÇÃO DO E. STF ACERCA DA MATÉRIA. ADI’S Nº 6238 E Nº 6239. 1. A Lei de Abuso de Autoridade, no seu art. 36, criminaliza a seguinte conduta “Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”. 2. A lei não esclarece qual o alcance das expressões “exacerbadamente” e “excessividade da medida”. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal. 3. A norma, portanto, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos. Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio on line. 4. Até que haja posicionamento da Corte Suprema nas ADI’s 6238 e 6239, considerando os termos da Lei de Abuso de Autoridade, recentemente aprovada, não se mostra possível, por ora, a determinação de bacenjud. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083459925, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 06-12-2019)

Por certo, tais definições emanarão do Supremo Tribunal Federal, onde tramitam duas ADINs (n.º 6.238 e 6.239), que aguardam decisões.

Não obstante, até que sejam esclarecidos esses pontos relevantes e diante da incompatibilidade de utilização do sistema SISBAJUD com a tipificação prevista no artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade, INDEFIRO a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.

Intime-se, inclusive a parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT