Decisão Monocrática nº 50640966020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50640966020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002540158
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064096-60.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ACORDO SUPERVENIENTE À INTEOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO art. 932, III, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LAURA C. C., menor mediante representação, em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de alimentos movida contra LUCAS S. C., nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):

"Vistos etc.

I – Trata a ação de pedido de majoração de alimentos formulado por filha menor contra o genitor, havendo pedido de tutela de urgência para fixação dos alimentos em 35% sobre a remuneração do demandado e não mais no valor de R$300, fixados anteriormente.

II - O processo é isento da Taxa Única de Serviços judiciais, conforme art. 6º, parágrafo único da Lei estadual nº 14.634/2014 e Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ.

III – Defiro o benefício da AJG à parte autora.

IV - Os documentos encartados na inicial (Evento 1) comprovam o vínculo entre o réu e a autora – pai e filha.

V - O documento juntado no Evento 1, OUT13, Páginas 1 e 2, comprovam o anterior acordo entabulado pelas partes e homologado por sentença.

VI - O artigo 300 do CPC, ao dispor sobre a tutela de urgência, assim estabelece:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nesse passo, quanto ao primeiro requisito legal, consistente na probabilidade do direito, significa que o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.

Segundo Araken de Assis1, quando da análise dos pressupostos materiais da liminar, o juiz avaliará se o autor deduz em juízo direito possível, comportando prognóstico menor (verossimilhança) ou maior (evidência) de êxito na respectiva postulação. Realiza o juiz o que se rotulou expressivamente de “cálculo de probabilidade da existência do direito”.

Passando ao segundo estágio, ao considerar esse hipotético direito apto a receber a tutela reclamada, impedindo seu desaparecimento ou a sua lesão, o juiz aquilatará os meios de prova que levam a esse juízo.

Quanto ao segundo requisito legal, que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nada mais é do que o perigo da demora, isto é, a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. É dizer, há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.

Tratando a ação de pedido de majoração de alimentos, aplicável ao caso o disposto no art....

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