Decisão Monocrática nº 50642140220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50642140220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003463264
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064214-02.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA

AGRAVADO: JOAO RODRIGUES DA ROZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE.

É possível a quebra do sigilo, mediante consulta ao sistema InfoJud e RenaJud, quando resultarem inexitosas as tentativas de localização do devedor e de bens capazes de fazer frente à dívida, ainda que não esgotados os meios ordinários de busca. Em atenção à efetividade dos processos, deve-se preconizar os mecanismos colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de meios aptos a realização dos atos processuais necessários ao prosseguimento da ação.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MUNICÍPIO DE SAPIRANGA agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de JOAO RODRIGUES DA ROZA, indeferiu o pedido de consulta junto aos cadastros disponíveis ao Poder Judiciário, nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo Renajud e pelo INFOJUD, por se destinar o referido sistema ao registro de restrições existentes sobre veículos previamente indicados pelo credor.

Ademais, cabe ao exequente comprovar o esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis, inclusive junto ao Registro de Imóveis, CRVA/DETRAN e órgãos de praxe, do que não se desincumbiu até o momento.

Por fim, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento.

Diligências legais.

Em razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, ser possível a consulta de dados fiscais dos devedores pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sobretudo quando inexitosas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Argumenta que tal mecanismo de consulta atende aos princípios da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional. Pede provimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido.

Possível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/20151, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal2.

A quebra do sigilo fiscal, por violar a privacidade constitucionalmente assegurada aos cidadãos, é medida excepcional, a ser autorizada tão somente nas hipóteses em que se revele imprescindível à eficácia da prestação jurisdicional e se justifique pela relevância do bem tutelado.

O sigilo fiscal não constitui, pois, garantia absoluta, mas sim conceito que deve ser interpretado à luz dos limites que lhes são inerentes, em atendimento ao brocardo Est modus in rebus, sunt certi denique fines (Há uma justa medida em todas as coisas, existem, afinal, certos limites).

Em se tratando de execução fiscal, a jurisprudência desta Corte, albergada por reiteradas decisões do E. STJ, firmou entendimento no sentido de ser possível a quebra do sigilo fiscal, mediante consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, quando resultarem inexitosas as tentativas de localização de bens capazes de fazer frente à dívida, ainda que não esgotados os meios ordinários de busca.

Com efeito, não parece razoável permitir-se que o devedor, valendo-se torpemente de garantia constitucional, se esquive de obrigação regularmente assumida, repassando à coletividade o ônus de suportar seu inadimplemento.

Por outro lado, assim como os sistemas BacenJud e RenaJud, o InfoJud constitui instrumento que facilita a localização de bens do devedor passíveis de expropriação, reduz o trâmite processual e atende aos princípios da efetividade e da adequada prestação jurisdicional.

Confiram-se, por oportuno, os precedentes do E. STJ e desta Corte que ratificam o entendimento aqui esposado:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp...

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