Decisão Monocrática nº 50642400520208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-01-2021

Data de Julgamento19 Janeiro 2021
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50642400520208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000514011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064240-05.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. ALIMENTOS. ex-companheira e filho menor de idade. análise do BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. FILHO MENOR DE IDADE. fixaÇÃO DA OBRIGAÇÃO na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. 2. BASE DE CÁLCULO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CETJRGS. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA DO GENITOR COMPROVADA NOS AUTOS. MEDIDA RECOMENDADA. ALIMENTOS MAJORADOS. 3. EX-COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO IMPLEMENTADA HÁ CERCA DE TRÊS ANOS. NECESSIDADE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS in INITIO LITIS. PRETENSÃO PROVISÓRIA NEGADA, no aguardo pela dilação probatória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIANE MARINES Q. em face da decisão proferida nos autos da ação relativa à união estável movida contra ADAIR ENGELBERTO S., a qual, em sede de tutela provisória, fixou alimentos em favor do filho dos litigantes em 50% do salário mínimo nacional e indeferiu a pretensão da autora de receber alimentos (evento 3).

Resumidamente, discorrendo sobre o binômio alimentar, afirma necessitar dos alimentos, bem como que devem ser majorados os fixados em favor do filho menor de idade, ressaltando as possibilidades do alimentante. Requer seja acolhida a pretensão em sede de tutela provisória recursal para que sejam fixados alimentos provisórios para o filho em 01 (um) salário mínimo nacional e para si em metade desse valor, pugnando pelo provimento da inconformidade ao final nesse sentido.

O recurso foi recebido no único efeito (evento 4).

Com as contrarrazões (evento 10) e parecer do Parquet opinando pelo parcial provimento do recurso (evento 14), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Dos alimentos para o filho dos litigantes

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Acerca da possibilidade do alimentante, é mister observar o que preceitua a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal: “Em ação de alimentos é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado”.

Essa conclusão apresenta a seguinte justificativa:

"Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é".

Assim, apesar de o tema não ser com freqüência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida".

Pois bem.

As necessidades do alimentando são presumidas em razão da menoridade e, de outro lado, restaram demonstradas as possibilidades do genitor.

Verifica-se que o alimentante, funcionário público municipal, recebe vencimentos em torno de R$ 5.000,00 mensais.

Outrossim, considerando que o agravado aufere remuneração mensal fixa, os alimentos devem incidir sobre seus vencimentos, em consonância com a jurisprudência desta Corte e em atenção ao teor da Conclusão nº 47 do Centro de Estudos desta Corte, cuja orientação é a seguinte:

"47ª - Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos.

Justificativa:

A verba alimentar deve guardar proporcionalidade entre a necessidade de quem postula e a possibilidade de quem é chamado a prestar (art. 1.694, p. 1º., CC). Nessa perspectiva, desfrutando o alimentante de ganho salarial certo, mais se afeiçoa a esse desiderato a fixação dos alimentos em percentual sobre seus ganhos líquidos (bruto menos descontos obrigatórios de previdência social e, se for o caso, imposto de renda), pois assim estar-se-á assegurando, de forma cabal, a proporcionalidade buscada, que resta preservada, independentemente das oscilações salariais do prestador.

PRECEDENTES: AC 70005189394 ( 7ª. C. Cível), AC 70004177234 ( 7ª. C. Cível)"

Diante desse contexto, pertinente a majoração dos alimentos provisórios para 20% dos vencimentos líquidos do alimentante, em menor extensão que a pretendida, mas que, ao menos nesta fase processual, melhor atende ao binômio alimentar.

Ressalto, ainda, que em se se tratando de alimentos provisórios, a qualquer momento poderão ser revistos, desde que aportem aos autos outros elementos de prova.

Dos alimentos para a agravante

A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação...

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