Decisão Monocrática nº 50642954820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50642954820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003466052
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064295-48.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA

AGRAVADO: OSMAR FIRMINO WESCHENFELDER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NO SISTEMA INFOJUD. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.

Consoante iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça, é possível a quebra do sigilo fiscal, mediante consulta ao sistema INFOJUD e requisição de informações à Receita Federal, quando infrutíferas as diligências voltadas à localização de bens do executado suscetíveis de penhora para satisfazer o crédito tributário, embora não esgotadas as buscas nas vias extrajudiciais.

CONSULTA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INDICAÇÃO DOS BENS A SEREM CONSTRITOS E DE CONSULTA PRÉVIA AO DETRAN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. DESCABIMENTO.

“É lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais” (excerto da ementa do Acórdão do REsp 1.347.222/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ).

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 – O MUNICÍPIO DE SAPIRANGA interpõe agravo de instrumento impugnando decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra OSMAR FIRMINO WESCHENFELDER, indeferiu requerimento de consulta através do sistema INFOJUD e RENAJUD de eventuais bens ou direitos registrados em nome do executado.

Em suas razões, o Município agravante sustenta, em suma, a possibilidade da pesquisa via INFOJUD e RENAJUD independentemente de esgotamento das demais diligências. Ressalta que as ferramentas INFOJUD e RENAJUD são mecanismos de auxílio na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional, sendo desnecessário à sua utilização o esgotamento das diligências voltadas à localização de bens do executado. Colaciona precedentes. Requer o provimento do recurso, "para fins de determinar ao juízo a quo a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, bem como, em sendo encontrado veículo em nome do executado, a penhora do mesmo e respectiva anotação de restrição de transferência do bem" (sic).

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

2 - Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SAPIRANGA visando à cobrança de débito tributário atribuído a OSMAR FIRMINO WESCHENFELDER.

Em suma, o exequente sustenta possível realizar pesquisa de informações via sistemas INFOJUD e RENAJUD, eis que infrutíferas as demais diligências efetuadas visando localizar bens do executado passíveis de penhora ou arresto.

Pois bem.

Diante da dificuldade do credor em localizar bens do executado suficientes à satisfação do crédito tributário, possível a pesquisa de informações via INFOJUD.

Dispõem, respectivamente, os arts. 198, § 1º, e 199 do CTN:

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

A despeito da proteção constitucional ao sigilo fiscal, iterativos julgados do Superior Tribunal de Justiça consideram possível a utilização do sistema INFOJUD e possibilitam a requisição de informações à Receita Federal para, em atenção ao princípio da efetividade processual, simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito tributário.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios...

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