Decisão Monocrática nº 50643128420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-03-2023
Data de Julgamento | 15 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50643128420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003464148
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5064312-84.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA
AGRAVADO: JURANDI SCHIMITT DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUIS FIBRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. INFOJUD, RENAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE SAPIRANGA, postulando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal que move em face de JURANDI SCHIMITT DE OLIVEIRA e LUIS FIBRES, indeferiu o pedido de pesquisa RENAJUD e INFOJUD, nos seguintes termos:
Vistos.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo Renajud e pelo INFOJUD, por se destinar o referido sistema ao registro de restrições existentes sobre veículos previamente indicados pelo credor.
Ademais, cabe ao exequente comprovar o esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis, inclusive junto ao Registro de Imóveis, CRVA/DETRAN e órgãos de praxe, do que não se desincumbiu até o momento.
Por fim, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Diligências legais.
Sustenta o cabimento da consulta pelo RENAJUD, destacando precedentes jurisprudenciais e do STJ. Refere a necessidade da pesquisa no caso concreto. Pede, por isso, o provimento do recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
A inconformidade merece prosperar.
A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-03-2022)
No ponto, é pacificado...
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