Decisão Monocrática nº 50643128420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50643128420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003464148
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064312-84.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SAPIRANGA

AGRAVADO: JURANDI SCHIMITT DE OLIVEIRA

AGRAVADO: LUIS FIBRES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. INFOJUD, RENAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE SAPIRANGA, postulando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal que move em face de JURANDI SCHIMITT DE OLIVEIRA e LUIS FIBRES, indeferiu o pedido de pesquisa RENAJUD e INFOJUD, nos seguintes termos:

Vistos.

Indefiro o pedido de pesquisa de bens pelo Renajud e pelo INFOJUD, por se destinar o referido sistema ao registro de restrições existentes sobre veículos previamente indicados pelo credor.

Ademais, cabe ao exequente comprovar o esgotamento de diligências na busca de bens penhoráveis, inclusive junto ao Registro de Imóveis, CRVA/DETRAN e órgãos de praxe, do que não se desincumbiu até o momento.

Por fim, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento.

Diligências legais.

Sustenta o cabimento da consulta pelo RENAJUD, destacando precedentes jurisprudenciais e do STJ. Refere a necessidade da pesquisa no caso concreto. Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

A inconformidade merece prosperar.

A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-03-2022)

No ponto, é pacificado...

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