Decisão Monocrática nº 50643292320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 15-05-2023
Data de Julgamento | 15 Maio 2023 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50643292320238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003584999
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5064329-23.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: NIDIA MARIA DALL AGNOL
AGRAVADO: OI INTERNET S.A.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. impugnação à fASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sediada nos autos da ação de cobrança.
1. OS CRÉDITOS EXISTENTES EM FACE DA OI INTERNET S/A NÃO SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DA QUAL A OI MÓVEL S/A, NA CONDIÇÃO DE SUA INCOORADORA, É PARTICIPANTE, PORQUE A INCOORAÇÃO OCORREU EM MARÇO DE 2018, APÓS DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.
2. ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. afastada a concursalidade do crédito, A ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR deve observar o título executivo judicial.
3.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
RECURSO PROVIDO.
M/AI 5.467 - JM 15.05.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIDIA MARIA DALL AGNOL em combate à decisão (evento 37, SENT1 - origem) mantida em sede de recurso de embargos de declaração (evento 49, DESPADEC1), ambas proferidas na fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação de cobrança (processo nº 5113621-90.2021.8.21.0001) que move contra OI INTERNET S/A, perante a 15ª Vara Cível do Foro Central II da Comarca de Porto Alegre, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
No recurso (evento 1, INIC1), a credora-agravante sustenta a natureza extraconcursal dos créditos objeto da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a devedora-agravada não é parte integrante do grupo de empresas submetidas à recuperação judicial titulada pela OI S/A. Aduz que a devedora-agravada foi incorporada pela OI S/A em momento posterior à homologação do seu plano de recuperação judicial, fato que afasta a concursalidade do crédito. Colaciona precedentes jurisprudenciais com pertinência temática no caso. Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito objeto da fase de cumprimento de sentença.
É o relatório.
2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 49 e 53 - origem) e não está preparado, pois a credora-agravante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1 - origem).
3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência sumulada do STJ e consolidada do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC.
4. À partida, para melhor descortínio da controvérsia, transcrevo a decisão recorrida, da lavra do douto Juiz de Direito ROBERTO JOSÉ LUDWIG, verbis:
"Não há questões preliminares pendentes de apreciação, de modo que se passa imediatamente ao mérito da controvérsia.
A controvérsia central a ser debatida neste incidente diz com o apontado excesso de execução, que, no entanto, repousa sobre a questão prévia da concursalidade ou extraconcursalidde do crédito.
Nesse ponto, não há dúvida de que o fato gerador da condenação é anterior à data da concessão da recuperação judicial (20-06-2016).
Também não se controverte que a empresa demandada Oi Internet S.A. não estava incluída no grupo de empresas que solicitou a recuperação judicial. Todavia, o crédito possui natureza concursal, porquanto, de acordo com a orientação jurisprudencial predominante, o fato essencial a ser observado consiste em que a Oi Internet S.A. veio a ser incorporada por empresa em recuperação judicial, o que basta para se favorecer das normas da concursalidade, ante o princípio superior da preservação da empresa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOORAÇÃO DE EMPRESA. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL.
1- Recurso especial interposto em 22/9/2021 e concluso ao gabinete em 16/12/2021.
2- O propósito recursal consiste em determinar se: a) é do juízo universal da recuperação judicial a competência para controle dos atos de constrição; e b) o crédito constituído anteriormente à incorporação de empresa a grupo empresarial em recuperação judicial deve se submeter ao juízo universal, tendo em vista a prevalência do princípio da preservação da empresa.
3- Respeitadas as especificidades da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Assim, "na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação" (AgRg no CC 132.285/SP, Segunda Seção, DJe de 19/5/2014).
4- Quanto à hipótese de que a empresa recorrida não esteja no conglomerado de empresas que tiveram, inicialmente, o pedido de recuperação deferido, sendo incorporada a uma dessas empresas em recuperação, a posteriori, deve prevalecer o princípio da preservação da empresa.
5- Mesmo que a incorporação tenha ocorrido após a constituição do crédito e ao pedido de recuperação judicial, deve se operar a força atrativa do juízo universal como forma de manter a higidez do fluxo de caixa das empresas e, assim, gerenciar de forma exclusiva o plano de recuperação.
6- Assim, o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação.
7- Recurso especial provido.
(REsp n. 1.972.038/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
A ementa acima transcrita diz com julgado que dizia respeito examente à incorporação da Oi Internet S.A. O mesmo entendimento do STJ aflorou em pelo menos outro precedente, em que prevaleceu o princípio da preservação da empresa, que rege as normas da recuperação judicial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Apesar de a execução não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
2. Referido entendimento também se aplica na hipótese de a sociedade executada haver sido incorporada pela sociedade em recuperação, pois a sucessão de empresas por incorporação extingue a personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de direitos e obrigações à incorporadora.
3. Conflito de competência procedente, declarando-se competente o Juízo da recuperação.
(CC n. 135.703/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 16/6/2015.)
No caso, é induvidoso que o cálculo da exequente desconsiderou a concursalidade, ao aplicar correção monetária e juros posteriormente a 20-06-2016; também postulou a inclusão dos acréscimos de 10% da fase de cumprimento e a multa pelo mesmo fundamento.
Por idêntica razão, também não é possível aproveitar o cálculo da contadoria, que incidiu na mesma impropriedade (processo 5113621-90.2021.8.21.0001/RS, evento 27, CÁLCULO 1), tendo acrescidos aquelas rubricas que servem para estimular o cumprimento voluntário, que não é o caso da execução de créditos sujeitos a plano de empresa em recuperação.
Com relação à planilha da impugante, igualmente não se presta para quantificar o débito, porquanto, a pretexto de atualizar o valor até 20-06-2016,...
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