Decisão Monocrática nº 50643292320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50643292320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003584999
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064329-23.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: NIDIA MARIA DALL AGNOL

AGRAVADO: OI INTERNET S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. impugnação à fASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sediada nos autos da ação de cobrança.

1. OS CRÉDITOS EXISTENTES EM FACE DA OI INTERNET S/A NÃO SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DA QUAL A OI MÓVEL S/A, NA CONDIÇÃO DE SUA INCOORADORA, É PARTICIPANTE, PORQUE A INCOORAÇÃO OCORREU EM MARÇO DE 2018, APÓS DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI.

2. ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. afastada a concursalidade do crédito, A ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR deve observar o título executivo judicial.

3.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

RECURSO PROVIDO.
M/AI 5.467 - JM 15.05.2023.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NIDIA MARIA DALL AGNOL em combate à decisão (evento 37, SENT1 - origem) mantida em sede de recurso de embargos de declaração (evento 49, DESPADEC1), ambas proferidas na fase de cumprimento de sentença sediada nos autos da ação de cobrança (processo nº 5113621-90.2021.8.21.0001) que move contra OI INTERNET S/A, perante a 15ª Vara Cível do Foro Central II da Comarca de Porto Alegre, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.

No recurso (evento 1, INIC1), a credora-agravante sustenta a natureza extraconcursal dos créditos objeto da fase de cumprimento de sentença, uma vez que a devedora-agravada não é parte integrante do grupo de empresas submetidas à recuperação judicial titulada pela OI S/A. Aduz que a devedora-agravada foi incorporada pela OI S/A em momento posterior à homologação do seu plano de recuperação judicial, fato que afasta a concursalidade do crédito. Colaciona precedentes jurisprudenciais com pertinência temática no caso. Requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a extraconcursalidade do crédito objeto da fase de cumprimento de sentença.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 49 e 53 - origem) e não está preparado, pois a credora-agravante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1 - origem).

3. Analisando a questão controvertida e o acervo documental acostado à peça vestibular destes autos, de plano, à luz de jurisprudência sumulada do STJ e consolidada do TJRS, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC.

4. À partida, para melhor descortínio da controvérsia, transcrevo a decisão recorrida, da lavra do douto Juiz de Direito ROBERTO JOSÉ LUDWIG, verbis:

"Não há questões preliminares pendentes de apreciação, de modo que se passa imediatamente ao mérito da controvérsia.
A controvérsia central a ser debatida neste incidente diz com o apontado excesso de execução, que, no entanto, repousa sobre a questão prévia da concursalidade ou extraconcursalidde do crédito.

Nesse ponto, não há dúvida de que o fato gerador da condenação é anterior à data da concessão da recuperação judicial (20-06-2016).

Também não se controverte que a empresa demandada Oi Internet S.A. não estava incluída no grupo de empresas que solicitou a recuperação judicial.
Todavia, o crédito possui natureza concursal, porquanto, de acordo com a orientação jurisprudencial predominante, o fato essencial a ser observado consiste em que a Oi Internet S.A. veio a ser incorporada por empresa em recuperação judicial, o que basta para se favorecer das normas da concursalidade, ante o princípio superior da preservação da empresa:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOORAÇÃO DE EMPRESA. CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL.
1- Recurso especial interposto em 22/9/2021 e concluso ao gabinete em 16/12/2021.

2- O propósito recursal consiste em determinar se: a) é do juízo universal da recuperação judicial a competência para controle dos atos de constrição; e b) o crédito constituído anteriormente à incorporação de empresa a grupo empresarial em recuperação judicial deve se submeter ao juízo universal, tendo em vista a prevalência do princípio da preservação da empresa.

3- Respeitadas as especificidades da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.
Assim, "na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação" (AgRg no CC 132.285/SP, Segunda Seção, DJe de 19/5/2014).
4- Quanto à hipótese de que a empresa recorrida não esteja no conglomerado de empresas que tiveram, inicialmente, o pedido de recuperação deferido, sendo incorporada a uma dessas empresas em recuperação, a posteriori, deve prevalecer o princípio da preservação da empresa.

5- Mesmo que a incorporação tenha ocorrido após a constituição do crédito e ao pedido de recuperação judicial, deve se operar a força atrativa do juízo universal como forma de manter a higidez do fluxo de caixa das empresas e, assim, gerenciar de forma exclusiva o plano de recuperação.

6- Assim, o juízo universal deve ser o único a gerir os atos de constrição e alienação dos bens do grupo de empresas em recuperação.

7- Recurso especial provido.

(REsp n. 1.972.038/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)

A ementa acima transcrita diz com julgado que dizia respeito examente à incorporação da Oi Internet S.A. O mesmo entendimento do STJ aflorou em pelo menos outro precedente, em que prevaleceu o princípio da preservação da empresa, que rege as normas da recuperação judicial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Apesar de a execução não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
2. Referido entendimento também se aplica na hipótese de a sociedade executada haver sido incorporada pela sociedade em recuperação, pois a sucessão de empresas por incorporação extingue a personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de direitos e obrigações à incorporadora.
3. Conflito de competência procedente, declarando-se competente o Juízo da recuperação.
(CC n. 135.703/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 16/6/2015.)

No caso, é induvidoso que o cálculo da exequente desconsiderou a concursalidade, ao aplicar correção monetária e juros posteriormente a 20-06-2016; também postulou a inclusão dos acréscimos de 10% da fase de cumprimento e a multa pelo mesmo fundamento.
Por idêntica razão, também não é possível aproveitar o cálculo da contadoria, que incidiu na mesma impropriedade (processo 5113621-90.2021.8.21.0001/RS, evento 27, CÁLCULO 1), tendo acrescidos aquelas rubricas que servem para estimular o cumprimento voluntário, que não é o caso da execução de créditos sujeitos a plano de empresa em recuperação.

Com relação à planilha da impugante, igualmente não se presta para quantificar o débito, porquanto, a pretexto de atualizar o valor até 20-06-2016,
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