Decisão Monocrática nº 50643901520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50643901520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002000695
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064390-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS no ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. PRECEDENTES.

recurso não CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.D.B.K., menor, representada por sua genitora J.D.B., inconformada com a decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos, nos seguintes termos:

Trata-se de pedido de quebra do sigilo bancário do genitor postulada pela parte requerida de contas de depósitos, poupança e investimento, bem como outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras do executado.

Conquanto o demandado tenha requerido a minoração da verba alimentar, tenho que o pleito não merece prosperar.

Isso porque, consoante entendimento jurisprudencial majoritário, ao qual me filio, a quebra do sigilo bancário é medida que visa a extinção de eventual controvérsia presente acerca da situação financeira do alimentante, quando inexistentes provas nos autos suficientemente capazes de comprovar a sua capacidade de contribuição, o que não é o caso dos autos.

Diante do exposto, indefiro o pedido concernente à quebra de sigilo bancário da parte autora, bem como o aporte de faturas de cartão de créditos dos últimos doze meses.

No mais, considerando que as partes não requereram a produção de provas oral, declaro encerrada a instrução, sendo que o feito será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.

Vista ao MP para parecer de mérito.

Após, voltem conclusos para sentença.

Intimem-se.

Dil. Legais.

A agravante apresenta suas razões, pugnando pela reforma da decisão.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e ao final, pelo provimento do recurso, para que seja determinada a quebra de sigilo bancário do genitor, correspondente aos últimos doze meses bem como sua intimação, para que junte aos autos as faturas de cartão de créditos de sua titularidade, dos últimos doze meses, a fim de comprovar sua real capacidade financeira.

É o relatório.

Conforme o entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, cabível é o julgamento monocrático do feito.

O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, adianto.

Isso porque  não se mostra adequada a interposição de agravo de instrumento contra decisão atinente à produção de provas - quebra de sigilo bancário- uma vez que tal hipótese não se encontra elencada no rol artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Acerca do caráter de irrecorribilidade da decisão atacada, no ponto, assim já se decidiu:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. O indeferimento do pedido de produção de prova correspondente à quebra de sigilo bancário e fiscal não é passível de recurso de agravo de instrumento, visto que não encontra respaldo no rol taxativo do artigo 1015 do código de processo civil, tampouco se verifica a urgência decorrente da inutilidade do...

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