Decisão Monocrática nº 50646101320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50646101320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002059659
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064610-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: FELIPE BEN MACHADO

AGRAVADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO NÍVEL III DA BRIGADA MILITAR. EDITAL DA/DRESA Nº​ SD-P 01/2021/2022. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 10, 18, 20, 22, 24, 25, 40 e 44 DA PROVA OBJETIVA. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VISITADO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A intervenção do Poder Judiciário, no controle das respostas dadas pela banca de modo isonômico em relação a todos os candidatos só pode acontecer em caráter excepcional, ao teor do que afirmou o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 de sua repercussão geral.
2. Hipótese em que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar, de plano, irregularidades nas questões 10, 18, 20, 22, 24, 25, 40 e 44 do exame intelectual.
3. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art.
206, XXXVI, do RITJRS, bem como do art. 932, IV, “b”, do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE BEN MACHADO, porquanto inconformado com a decisão (3.1) que indeferiu a medida liminar postulada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, ter participado do concurso público para ingresso na carreira militar estadual, na graduação de Soldado nível III, da Brigada Militar - Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022. Asseverou que as questões 10, 18, 20, 22, 24, 25, 40 e 44 do exame intelectual estão eivadas de ilegalidades, dadas as suas irregularidades e erros materiais crassos. Discorreu sobre as irregularidades que acoimam cada questão e protestou pela anulação, consequente atribuição das pontuações e reclassificação respectivas, bem como a participação nas demais fases do certame. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos.

É o breve relatório.

Encaminho decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento.

Inicialmente, destaco que o julgamento na forma monocrática vem estribado nos termos verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Também a decisão na forma monocrática tem sua base no art. 932, IV, “b”, CPC, pois a matéria já está resolvida no âmbito da Corte Suprema.

No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a nulidade das questões de número 10, 18, 20, 22, 24, 25, 40 e 44 da prova objetiva aplicada para ingresso na carreira militar estadual, na graduação de Soldado nível III, da Brigada Militar - Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022.

Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pressupõe a presença cumulativa dos mesmos requisitos disciplinados no art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo imprescindível a probabilidade do direito, traduzida na figura da probabilidade de provimento do recurso, bem como a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Essa compreensão, inclusive, é extraída do magistério de Cassio Scarpinella Bueno1:

[...] o efeito suspensivo nada mais é que uma antecipação da pretensão recursal, pois o que almeja o agravante é a reforma ou a cassação da decisão agravada. O que, concedido, representará uma tutela constitutiva negativa em relação à decisão objeto do recurso, motivo pelo qual a perda de efeitos é a primeira consequência de sua retirada do mundo jurídico, por isso guardando identidade com a antecipação da tutela recursal, diferenciado-se no que tange a decisões recorridas positivas e negativas, mas ambas pretendem precipitar a tutela jurisdicional recursal. Por esse motivo, a antecipação da tutela recursal deve, inclusive em observância do princípio da isonomia, para concessão, ter os mesmos requisitos do efeito suspensivo, não havendo razão para requisitos diversos ou tratamento discriminatório entre os institutos. – grifos acrescentados.

No mesmo sentido é o entendimento trazido na obra da célebre processualista José Miguel Garcia Medina2:

II. Concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal. O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo (cf. regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015). Pode o relator, no entanto, conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 (cf. art. 1.019, I do CPC/2015). – grifos acrescentados.

Em tal direção, dissertando sobre a atuação simultânea dos requisitos, uma delineação mais exegética também é retirada da obra de Cassio Scarpinella Bueno3, senão vejamos:

Mas na parte geral, para o efeito suspensivo foram previstos os requisitos, conforme parágrafo único do art. 995, que será o caso de concessão pelo relator “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Como se vê aqui, o legislador abandonou o que já havíamos criticado como “relevante fundamentação”, que, como já sustentamos deveria ser entendida como “probabilidade”, juízo identificando a tendência de ocorrer, isto é, que os fundamentos convergentes são superiores aos divergentes.
O destaque fica por conta de que o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal.

Volvendo-se ao caso concreto, considerando o regime processual a que se submete o instrumento, tenho que os elementos não conferem o juízo de probabilidade necessário a justificar a precipitação da tutela jurisdicional recursal.

Partindo destas considerações, a parte agravante protesta pelo reconhecimento de nulidade das questões 10, 18, 20, 22, 24, 25, 40 e 44 da prova objetiva. No que importa à composição da espécie, a questão nº 10 foi apresentada da seguinte forma:

“Na redação oficial, é necessário atenção para o uso dos pronomes de tratamento em três momentos distintos: no endereçamento, no vocativo e no corpo do texto. Nesse sentido, avalie o fragmento de texto abaixo e as afirmações subsequentes em relação ao uso dos pronomes de tratamento, considerando que o documento está endereçado ao Presidente da República.

Brasília, 04 de janeiro de 2021.
Nosso Caríssimo Presidente da República,
Submetemos à consideração de Vossa Senhoria a proposta de Documento que tem por objetivo efetivar as ações federais destinadas a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que fazem parte dos atuais ministérios.

[...]

I. De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, o vocativo está incorretamente utilizado; devendo ser ‘Excelentíssimo Senhor Presidente da República’.
II. O pronome de tratamento indicado em negrito deveria ser substituído por ‘Sua Excelentíssima Autoridade’, visando à correção do texto, conforme preconiza o Manual de Redação da Presidência da República.
III. Tanto o vocativo quanto o pronome de tratamento utilizado no corpo do texto estão adequados ao destinatário, de acordo com o Manual de Redação da Presidência da República.

Quais estão corretas?
A) Apenas I.
B) Apenas II.

C) Apenas III.
D) Apenas I e II.
E) Apenas II e III."

Segundo o gabarito oficial publicado pela banca (EDITAL DA/DRESA nº SD-P 14/2021/2022 - (1.6), consta como assertiva correta a letra "A".

A banca declinou os seguintes argumentos para a manutenção da alternativa indicada no gabarito definitivo:

QUESTÃO: 10 - MANTIDA alternativa 'A'. A questão solicitava o que segue:

– Na redação oficial, é necessário atenção para o uso dos pronomes de tratamento em três momentos distintos: no endereçamento, no vocativo e no corpo do texto. Nesse sentido, avalie o fragmento de texto abaixo e as afirmações subsequentes em relação ao uso dos pronomes de tratamento, considerando que o documento está endereçado ao Presidente da República.
A seguir, apresentou um pequeno texto para análise e posterior avaliação das assertivas I, II e III, sendo que apenas a I estava de acordo com o que preconiza o Manual de Redação da Presidência da República, conforme divulgado no Edital que descreveu as regras, programas e bibliografias desse certame.

3. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Manual de redação da Presidência da República / Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos; coordenação de Gilmar Ferreira Mendes, Nestor José Forster Júnior [et al.]. – 3. ed., rev., atual. e ampl. – Brasília: Presidência da República, 2018.

A parte recorrente argumenta que a alternativa reputada correta é ilegal, na medida em que o Decreto nº 9.758/2019 contém orientação diferente quanto a utilização do pronome de tratamento que integra a questão.

Contudo, do escorreito exame do ANEXO I do edital de abertura do certame (evento 1, EDITAL3), está claro que o Manual de Redação da Presidência da República a ser usado como parâmetro era o de 2018, senão vejamos:

"3. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Manual de redação da Presidência da República / Casa Civil, Subchefia de Assuntos Jurídicos; coordenação de Gilmar Ferreira Mendes, Nestor José Forster...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT