Decisão Monocrática nº 50646457020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-06-2022
Data de Julgamento | 15 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50646457020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002303193
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5064645-70.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. família. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO EXPROPRIATÓRIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. requerimento de depoimento pessoal da genitora do exequente e expedição de ofício à antiga empresa empregadora do executado. desnecessidade.
1. não há previsão legal que ampare o requerimento de depoimento pessoal em cumprimento de sentença relativo à obrigação de prestar alimentos, pois se trata de providência inerente à fase de conhecimento. além disso, essa providência é absolutamente despicienda, tendo em vista que, ante a execução de alimentos promovida, compete ao devedor comprovar documentalmente o adimplemento integral das prestações alimentícias reclamadas pelo exequente, representado por sua genitora.
2. embora houvesse anterior deliberação de desconto dos alimentos diretamente na folha de pagamento do executado/agravante, verifica-se que, quando estipulados os alimentos definitivos, em setembro de 2015, foi expressamente avençado que o pagamento deveria ocorrer mediante depósito em conta bancária, pois o alimentante pediria demissão naquele mês. Portanto, considerando que o débito alimentar perseguido se refere às prestações devidas a partir de janeiro de 2016, a juntada dos contracheques não se prestaria a comprovar o adimplemento da dívida de alimentos que origina a presente execução.
negado provimento, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Na origem, tramita cumprimento de sentença relativo à obrigação de prestar alimentos, em que contendem FILIPE (exequente) - menor, representado por sua genitora, SILVANA - e FELIPE (réu).
No evento 145 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde o magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado.
Em resumo, alega o agravante/executado: (1) ofereceu impugnação ao pedido de cumprimento, afirmando que os litigantes haviam firmado acordo, "sendo inverossímil a arguida persistência de qualquer débito retroativo"; (2) posteriormente, pleiteou a oitiva da genitora do agravado, bem como a expedição de ofícios a sua antiga empresa empregadora, a...
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