Decisão Monocrática nº 50646560220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-05-2022

Data de Julgamento17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50646560220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002173767
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064656-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Curatela

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES A PESSOA INTERDITADA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO RECURSAL. INÉRCIA. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marion M.L.S., inconformado com decisão proferida pela Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos de pedido de alvará judicial por ele ajuizado, a qual determinou a intimação de seu procurador, Rafael M.P., para adequar a pretensão honorária à tabela da OAB.

Em sede de juízo de admissibilidade recursal, verificou-se irregularidade no polo ativo recursal, assim como ausência de preparo, determinando-se a intimação da parte recorrente para correção do vício e comprovação do suprimento da falta (evento 4).

O prazo assinalado fluiu sem aproveitamento (evento 8).

Retornaram os autos conclusos.

É o breve relato. Decido.

O presente recurso é deserto.

Consoante se explanou na decisão do evento 4, a gratuidade deferida ao constituinte, na origem, não aproveita o constituído (advogado), que o verdadeiro interessado no provimento do recurso.

Logo, o recolhimento do preparo fazia-se impositivo.

Todavia, o agravante não recolheu o preparo nem promoveu a regularização do polo ativo recursal.

Assim sendo, o agravo de instrumento é deserto, pois está preclusa a oportunidade para efetuar o preparo recursal.

DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do agravo, em razão da deserção.



Documento assinado eletronicamente por VERA LÚCIA DEBONI, Desembargadora Relatora, em 17/5/2022, às 16:0:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002173767v2 e o código CRC f3ecbdf0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA DEBONI
Data e Hora: 17/5/2022,
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