Decisão Monocrática nº 50646699820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50646699820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002003874
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064669-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO BOULEVARD TOWER

AGRAVADO: NORTHON GILVAN MENEGON JARDIM

AGRAVADO: KREDITARE SECURITIZADORA S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO ação ordinária de desconstituição de débito e indenização por danos morais e materiais. DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de a gravo de instrumento interposto por CONDOMINIO EDIFICIO BOULEVARD TOWER da decisão em que, na ação ordinária de desconstituição de débito e indenização por danos morais e materiais proposta por NORTHON GILVAN MENEGON JARDIM e KREDITARE SECURITIZADORA S/A, não acolheu o pedido de inépcia da inicial (evento 30, DESPADEC1).

Em razões recursais (evento 1, INIC2), relata o recorrente, em suma, que requereu na contestação o reconhecimento da inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais, por violação ao inciso V, do art. 292 do CPC. Refere que o juízo a quo reconheceu a violação ao referido dispositivo, pois determina prazo para que a parte autora atribua o valor do pedido relativo aos danos morais. Sustenta que a decisão viola expressamente o inciso II do art. 329 do CPC, pois só poderá ser alterado ou aditado o pedido com o consentimento do réu. Salienta que a lei é clara ao garantir à parte autora o aditamento ou alteração do pedido até a citação sem o consentimento do réu. Requer o provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III, do novel CPC.

Das razões recursais, extrai-se que o recorrente objetiva a modificação da decisão do juízo a quo que não acolheu o pedido de inépcia da inicial, indicando como decisão agravada a lançada no evento 30 dos autos originários, assim fundamentada (evento 30, DESPADEC1):

"Vistos.

Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão proferida, por seus fundamentos, e passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.

O Condomínio sustenta a ilegitimidade ativa da Kreditare Securizadora, porque seu nome no boleto de cobrança foi pedido do próprio coautor. No entanto, a referida empresa não possui ligação com os fatos nem possui interesse em postular indenização. Legitimada seria a mãe do demandante, Gemma Fiorin Menegon Henz, por ser condômina e ter responsabilidade por todas as despesas do Condomínio, bem como por danos que seus locatários ou visitantes vierem a causar ao próprio Condomínio, como fez Northon ao danificar o portão interno da garagem do prédio. Portanto, imperioso chamá-la à lide, para que responda, solidariamente, com o autor, pelos danos causados ao Condomínio. Além disso, sustentou que a inicial é inepta, por falta de valor à pretensão indenizatória.

Ocorre que, não importanto a razão pela qual isso se deu, tendo o boleto da cobrança ora impugnada sido emitido em nome da Kreditare, evidente a legitimidade dela para questioná-lo. Quanto ao coautor Northon, veiculada pretensão a ser indenizado por ato que defende ilícito, o cabimento, ou não, do pleito, deverá ser examinado em sentença.

Ao aludir o interesse da genitora do coautor na condição de condômina, em verdade, o que o Condomínio sustenta é a ilegitimidade ativa dos demandantes. Pretendendo seja responsabilizada pelo evento descrito na inicial, deverá promover ação própria.

Quanto ao valor atribuído à causa, sim, razão assiste ao demandado, pois, devendo corresponder ao proveito econômico almejado, nos termos do art. 292, V, do CPC, incumbe aos autores indicar a quantia que...

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