Decisão Monocrática nº 50647180820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50647180820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003465203
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064718-08.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Urgência

RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: ENISALDO DOS SANTOS CUNHA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA ORIGINÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.

A COMPETÊNCIA PARA PROCESSO E JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA É DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ENISALDO DOS SANTOS CUNHA agrava de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, assim dispôs:

[...] Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela postulada pela parte autora.

Cite-se e intime-se, com prazo de 30 dias para contestação, com posterior vista à parte autora.

Após, intimem-se as partes para dizer sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as e especificando-as no prazo de 10 dias.

Pretendendo a produção de prova oral, deverão as partes indicar o número e o nome das testemunhas a serem ouvidas, para adequação da pauta de audiências do Juízo.

Diligências legais.

É o breve relatório.

Decido.

Compulsando os autos, verifico que o processo tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Leopoldo.

A decisão recorrida foi exarada por magistrado de um Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma que a competência para analisar o recurso oriundo de Juizados Especiais é das Turmas Recursais, não das Câmaras desta Corte, a teor do que dispõe o art. 1º da Resolução nº 03/2012 do Órgão Especial:

“ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA.”

[grifei]

Sobre a matéria cito os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL...

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