Decisão Monocrática nº 50648003920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50648003920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003468310
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064800-39.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 998 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARLI DA R. K., inconformado com o pronunciamento judicial que, nos autos da ação de regulamentação de guarda unilateral, ajuizada em face de THAIS M., postergou a análise do pedido de prova emprestada para depois da audiência aprazada, nos seguintes termos:

"(...)

Postego a análise do pedido de prova emprestada para momento posterior à audiência de instrução, ocasião em que será apurada a necessidade da pretensão.

Intimação automática das partes."

É o sucinto relatório.

Decido.

2. Segundo a legislação processual civil, a admissibilidade de interposição de agravo de instrumento está restrita às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais não se encontra a produção de provas. Confira-se:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

O ato judicial contra o qual se insurge a agravante não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas nesse dispositivo, motivo pelo qual não conheço do agravo de instrumento.

Outrossim, não se trata de situação passível de mitigação da taxatividade do rol definida pelo Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).

In casu, depois de exarada a sentença, caso se verifique prejuízo, a questão poderá ser revista em sede de apelo.

Nesse sentido, iterativa e pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSENTE URGÊNCIA DA APRECIAÇÃO DO RECURSO. 1) CONFORME ORIENTAÇÃO RECENTE DO STJ FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, “O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA...

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