Decisão Monocrática nº 50648621620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50648621620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001995568
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064862-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: CELSO FIDELBERTO SEVERO DA SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. embargos de terceiro em EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FÍSICA. AJG INDEFERIDA NA ORIGEM. CONCESSÃO. caso concreto.

Se é verdade que a presunção decorrente da necessidade afirmada por pessoa física em declaração de pobreza não é absoluta e pode ser afastada, frente aos demais elementos dos autos, haja vista o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, menos verdade não é que inexistem elementos para afastar tal presunção na hipótese dos autos em que se verifica a efetiva necessidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CELSO FIDELBERTO SEVERO DA SILVA agrava da decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº. 5000475-33.2022.8.21.0164/RS que opôs contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, cujos fundamentos transcrevo (EVENTO 7 - DESPADEC1):

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000475-33.2022.8.21.0164/RS

EMBARGANTE: CELSO FIDELBERTO SEVERO DA SILVA

EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Considerando que não foi apresentada a totalidade dos documentos elencados no evento 02, INDEFIRO a AJG pretendida.

Faculto à parte autora, caso seja do seu interesse, o parcelamento das custas iniciais em até quatro parcelas mensais, em analogia ao disposto no §6º do artigo 98 do CPC. Em caso de aderência a tal regime de pagamento, a comprovação da quitação da primeira parcela deve vir aos autos desde já.

Diligências legais.

Documento assinado eletronicamente por VIVIAN FELICIANO, Juíza de Direito, em 14/3/2022, às 18:0:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10016360569v3 e o código CRC ece59e2f.

A inconformidade diz respeito ao indeferimento da gratuidade de justiça, alegando que acostou cópia da declaração de imposto de renda e que isso basta para a comprovação da gratuidade de justiça. Diz que a decisão anterior simplesmente exemplificou quais documentos poderiam ser juntados para comprovar a hipossuficiência alegada e que atendeu ao comando judicial mediante a juntada da declaração de imposto de renda. Destaca que, tendo renda bruta de até cinco (5) salários mínimos, faz jus à gratuidade de justiça. Refere que a concessão da gratuidade de justiça não exige estado de miserabilidade. Pede a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

O feito comporta julgamento monocrático.

Com razão a parte agravante/demandante.

De fato, a presunção decorrente da necessidade afirmada por pessoa física em declaração de pobreza não é absoluta e pode ser afastada frente a demais elementos dos autos, sendo certo que o julgador pode determinar a apresentação de documentos para apreciar o pedido de gratuidade de justiça, haja vista o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifos meus)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. É admissível o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa física desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos decorrentes do processo, o que não ocorre nos autos. A declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais traduz presunção relativa, sendo facultado ao Juízo determinar que a parte traga aos autos outros elementos para o exame do pedido de gratuidade judiciária. Caso dos autos em que, em face da impugnação da parte ré, o juízo determinou a juntada, pela autora, de seus extratos bancários, com base nos quais revogou o benefício anteriormente concedido....

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