Decisão Monocrática nº 50649103820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50649103820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003468957
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064910-38.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Águas Públicas

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: IMAZIEL RACHE CARDOSO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LAJEADO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.

Frustradas a citação por carta AR e Oficial de Justiça, é cabível a citação por edital. Art. 8º, III, da LEF. Súmula 414 e jurisprudência do STJ.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IMAZIEL RACHE CARDODO contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 18 de outubro de 2018, pelo MUNICÍPIO DE LAJEADO para haver a quantia de R$ 2.963,78, referente a Tarifa de Água dos exercícios de 2014 a 2017, aparelhada na certidão de dívida ativa n.° 3840/2018, rejeitou a exceção de pré-executividade pelos seguintes fundamentos:

"Vistos etc.

Citado o executado por edital, foi nomeado curador especial, que por sua vez apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que não se esgotaram as diligências para localização do executado, requerendo seja reconhecida a nulidade da citação por edital, tornando nulos todos os atos posteriores à citação, com base no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.

Intimado, o exequente apresentou manifestação. Conforme verifico nos autos, foi expedidos carta AR de citação e mandado de citação por Oficial de Justiça, no endereço do executado, todos restaram infrutíferos.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITOTRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO FISCAL.
VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. - A Primeira Seção do STJ, no REsp. 1.103.050/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a
citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por
oficial de justiça.
Entendimento que restou ratificado pelo enunciado sumular 414, do STJ. Não bastasse isso, o STJ entende ser prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado. No caso, diante das infrutíferas tentativas de citação por carta AR e por oficial de justiça, mostra-se adequada a citação editalícia. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50026084520218210144, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 19-12-2022)

Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade." (evento 34 - DESPADEC1 - processo originário)

Alega que (I) não foi realizada a tentativa de citação nos endereços localizados na "Rua Alfredo Amaral, 35, Laranjeiras, Cosmópolis/SP; Rua Bela Vista, 699, Jardim Imperial, Atibaia/SP; Localidade de São José do Herval, Soledade/RS; Localidade de São Sebastião, São José do Herval, Soledade/RS; Rua Hermínio Batisfuzzi, 151, Centro, Elias Fausto/SP; Rua Willibaldo Eckhardt, 15, Bairro Igrejinha, Lajeado/RS; e Rua Bruno Garcia, 60, Centro, Três Lagoas/MG, além dos telefones (11) 99738-0894, (51) 99929-0786 e (11) 984175080", (II) "de acordo com a Súmula 414 do STF, "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades" e (III) "a citação editalícia é via extrema, devendo ser utilizada quando esgotadas todas as diligências para encontrar o endereço atualizado do executado, o que não ocorreu no presente caso". Requer, então, o provimento do recurso para que seja acolhida a exceção de pré-executividade (evento 01 - INIC1). É o relatório.

2. Preparo

Embora não tenha sido efetuado o preparo, é de ser conhecido o recurso por ter sido interposto pelo Serviço de Assistência Jurídica da UNIVATES.

3. Nulidade da citação por edital

Segundo a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça” (AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019).

Nesse sentido o julgamento do AgInt no REsp 1860631/RS, Rel. Ministra o Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15 de junho de 2020, DJe de 18 de junho de 2020, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES. SÚMULA N. 414/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ.

III - In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem, que consignou terem sido frustradas as demais tentativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na...

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