Decisão Monocrática nº 50649384020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-06-2022

Data de Julgamento07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50649384020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002254518
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5064938-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de prestação de contas. gratuidade da justiça. concessão. profissional liberal. renda variável e não expressiva. extenso rol de dívidas. recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULA contra decisão proferida no autos da ação de prestação e contas que a agravante move em face de DALVA MARIA E OUTROS.

Na inicial, a agravante/autora requere a concessão do benefício da justiça gratuita.

Sobreveio decisão indeferindo o pedido (Evento 14 dos autos de origem):

"Considerando que, de acordo com a declaração de IF juntada pela autora, esta possui R$200.000,00 (duzentos mil reais) em espécie, o que de forma inconteste afasta a sua condição de pessoa necessitada, reunindo, portanto, plenas condições de suportar as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, INDEFIRO o pedido de AJG formulado."

A autora/agravante peticionou pedido de reconsideração (Evento 17 dos autos de origem, que foi igualmente indeferido (Evento 19 dos autos de origem):

"Em que pese a autora tenha efetuado a retificação das declarações de IF de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, curiosamente após o indeferimento do benefício da AJG por este Juízo, bem como tenha juntado documentos que indicam que ela também possui dívidas, entendo que é caso de manutenção da decisão que indeferiu o benefício da AJG requerido e renovado na petição do evento 17. Conforme havia sido referido na decisão do evento 14, compete ao Juízo zelar pela correta aplicação do instituto da AJG, que deve ser concedida àqueles que teriam o acesso à tutela jurisdicional obstruído sem a sua concessão, e não àqueles que somente se declaram pobres em Juízo, mas na vida cotidiana desfrutam de um padrão de vida incompatível com o de uma pessoa pobre.

No caso, sendo Lagoa Vermelha um município relativamente pequeno, com cerca de 27.000 habitantes, e sendo a autora conhecida na sociedade lagoense, é possível saber que o padrão de vida por ela desfrutado é incompatível com o de uma pessoa necessitada, sendo ela proprietária de conceituada clínica odontológica e estética, de modo que, inobstante tenha juntado documentos que comprovem a existência de dívidas em seu nome, é possível afirmar que a autora usufrui de um padrão de vida que lhe permite suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família."

Contra esta decisão. a autora/agravante opôs embargos declaratórios (Evento 22 dos autos de origem), que culminaram com a decisão agravada (Evento 25 dos autos de origem):

"Recebo os embargos de declaração, uma...

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