Decisão Monocrática nº 50650109020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50650109020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003465275
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065010-90.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: CONSTICORP QUINTA DA FIGUEIRA LTDA.

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ITR. DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Admite-se exceção de pré-executividade somente para apreciação de matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. Súmula 393 do STJ. REsp 1.110.925/SP. Art. 543-C do CPC. Hipótese em que parte da matéria invocada – incidência de ITR e não de IPTU – depende de dilação probatória.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO de CONSTICORP QUINTA DA FIGUEIRA LTDA. contra o MUNICÍPIO DE ALVORADA, buscando a reforma da decisão que, nos autos da execução fiscal referente a crédito de IPTU, desacolheu exceção de pré-executividade.

Alega que a exceção de pré-executividade oposta versa sobre cobrança equivocada de imposto, conforme documentação juntada, e que, caso ocorra a cobrança de IPTU, haverá bitributação, reconhecida administrativamente a isenção do exercício de 2021.

Requer, então, o provimento do recurso.

É o relatório.

Cabível o julgamento monocrático, haja vista o entendimento acerca da matéria.

Consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

A edição da súmula resultou da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, publicado no DJe de 04/05/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a cujo teor a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

No caso, a fim de comprovar a incidência de ITR e não de IPTU, a agravante sustenta que já foi reconhecida a isenção do tributo em relação à propriedade em apreço em decisão administrativa referente ao exercício de 2021. Aqui, porém, a cobrança é do exercício de 2011, insuficiente, portanto, tal prova.

A matéria não é apenas de direito, exigindo dilação probatória. Com efeito, ao impugnar a exceção de pré-executividade, o Agravado alegou que, "quanto às provas apresentadas, observa-se que nenhuma efetivamente indica a produção rural para o período indicado, correspondendo a Declarações de ITR do próprio contribuinte, o qual não pode simplesmente eleger qual imposto gostaria de recolher".

Não procede, pois, a inconformidade.

Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE IPTU OU ITR. ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM EXAME DE PROVA E, CONSEQUENTEMENTE, DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. 1. A incidência de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural sobre imóvel localizado em zona urbana do Município, na hipótese do proprietário utilizar o terreno urbano para exploração de atividade agrícola, rural, extrativista ou pecuária, decorre da necessidade de cotejar, simultaneamente, os critérios previstos pelo Código Tributário Nacional atinentes à localização do bem e aquele estabelecido pelo Decreto-Lei 57/1966, relativo à destinação do imóvel. 2. A parte excipiente deixou de acostar aos autos documentos que evidenciam a natureza rural do bem, mesmo que tenha alegado que, em período anterior, recolheu o ITR sobre o mesmo imóvel. Descabimento da exceção da pré-executividade para veicular discussão de questões que dependam da dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício, com base no entendimento representado pela Súmula nº 393 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME".(Agravo de Instrumento, Nº 50582526620218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-09-2021)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DE ITR OU IPTU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal da Cidadania, desde longa data, firmou a compreensão, mediante...

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