Decisão Monocrática nº 50650310320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 08-04-2022
Data de Julgamento | 08 Abril 2022 |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50650310320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001997272
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5065031-03.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: CRISTIANE RAQUEL DE FARIAS
AGRAVADO: MARISA ELIANE DE MORAIS
AGRAVADO: MOACIR DE MORAIS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
INDEFERIDA OU IMPUGNADA A GRATUIDADE, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, DEVENDO O EXAME DE SEU CABIMENTO SER FEITO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A NECESSIDADE ALEGADA, MODO A PROPICIAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO, POIS DEMONSTRADA A PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISA ELIANE DE MORAIS contra a decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos ajuizada por MOACIR DE MORAIS, indeferiu à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
A recorrente sustenta, em suas razões, que a decisão recorrida enseja reforma, porquanto cabível, no caso, o deferimento do benefício. Afirma que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Aduz que aufere renda líquida mensal de no máximo R$ 4.880,68. Colaciona jurisprudência. Pede o provimento do recurso.
Vieram-me conclusos para julgamento.
É a síntese.
II - Fundamentação
Com lastro no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento de plano ao recurso, já que manifestamente improcedente.
Em princípio, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração do autor acerca da inviabilidade de arcar com as custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, consoante dispõe o art. 98 do CPC.
Contudo, se indeferido de plano pelo juízo a quo – na esteira do que dispõe o §2º do art. 99 do CPC – ou impugnado o benefício pela parte ex adversa, cabe ao postulante provar cabalmente a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido. Tal demonstração, conforme entendimento majoritário, verifica-se caso a caso.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DURANTE A AÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. Requerida a gratuidade da justiça no curso do processo, deve ser comprovada a hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1355603/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016).
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO DESERTO.
1. O pedido de gratuidade de justiça foi instruído somente com simples declaração de hipossuficiência, o que impede sua análise e deferimento de plano.
2. Nos casos em que a declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o magistrado deve conceder ao requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo.
3. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça do...
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