Decisão Monocrática nº 50650345520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50650345520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002000502
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065034-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: CRISTHIAN GARCIA GARIBALDI DA SILVA

AGRAVADO: BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR - SOLDADO NÍVEL III - EDITAL DA/DRESA Nº SD-P 01/2021/2022. exame intelectual. Questão Nº 18. PREVISÃO NO ANEXO I DO EDITAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ERROS GROSSEIROS NÃO EVIDENCIADOS - TEMA 485 DO E. STF.

I - Nesse contexto, a previsão expressa do conteúdo da questão de nº 18, no anexo I do edital nº 01/21/22, notadamente acerca dos elementos e atributos dos atos administrativos.

ii - De outra parte, a falta da demonstração de plano dos erros grosseiros apontados no enunciado da referida questão, haja vista o pressuposto do exame do mérito, conforme a disciplina posta no tema 485 do e. STF.

Ainda que assim não fosse, não evidenciado o perigo da ineficácia da medida na hipótese de concessão da ordem ao final, tendo em vista a ausência de notícia nos autos da convocação dos aprovados.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTHIAN GARCIA GARIBALDI DA SILVA, contra a decisão interlocutória - evento 3 -, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009:

Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança, portanto, exige a demonstração (i.) da existência de fundamento relevante de direito (fumus boni iuris) e (ii.) do risco de ineficácia da medida (periculum in mora).

Em se tratando de concurso público, como regra, compete ao Poder Judiciário o exame da legalidade e da observância das regras contidas no edital, sem que possa adentrar no mérito das questões e dos critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora.

Sinale-se, inclusive, que houve interposição de recursos administrativos pelos candidatos em face da questão ora impugnada, mas a banca examinadora manteve os seus respectivos gabaritos mediante devida fundamentação nas justificativas apresentadas.

Como se isto não bastasse, releva consignar a inviabilidade, pelo Judiciário, a par dos critérios adotados pela Administração Pública, para a avaliação de candidatos em concurso público, sob pena de, nesta seara, estar sendo realizado novo certame, em substituição à atuação da comissão, e em prejuízo daqueles que, reprovados ou inabilitados, não ingressaram em Juízo.

Assim, não há como, em sede judicial, proceder a nova correção da prova, atribuindo resultado diverso do gabarito considerado pela banca examinadora, até porque tal resultado foi aplicado a todos os concorrentes, não sendo justo, e muito menos razoável, que se crie gabarito próprio para a situação da parte impetrante.

Portanto, considerando que não houve demonstração inequívoca de ato ilegal praticado pela autoridade coatora, ao menos neste momento processual em que a cognição é sumária e ainda não houve prestação de informações pelas autoridades coatoras, não merecem prosperar os pedidos liminares de anulação das questões e de reserva de vaga.

Dispositivo.

Ante o exposto, indefiro a medida liminar.

Intime-se o Impetrante da presente decisão.

Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal.

(...)

Nas razões, o agravante, inscrito no concurso público para ingresso na carreira militar estadual, na graduação de Soldado nível III, da Brigada Militar - Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2021/2022, -, menciona a reprovação na prova objetiva, em razão da obtenção de 24 acertos, e a exigência mínima de 25.

Aponta a nulidade da questão de nº 18, haja vista mais de uma alternativa correta - b e c -, com base na posição doutrinária sobre os requisitos do ato administrativo.

Ainda a falta de previsão no edital, para o nível de escolaridade - ensino médio - acerca de conceitos e sinônimos dos elementos dos atos administrativos.

Aponta perigo da ineficácia da medida caso ao final concedida, haja vista a preterição em relação aos demais candidatos.

Requer a concessão da medida liminar recursal, com vistas à nulidade da questão nº 18, e consequente atribuição da pontuação e reclassificação respectivas, bem como a participação nas demais fases do certame, em caso de aprovação. Ao final, pede o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base no art. 932, IV, do CPC de 20151; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.

A matéria devolvida reside na nulidade das questões de nº 18, haja vista mais de uma alternativa correta - b e c -, com base na posição doutrinária sobre os requisitos do ato administrativo; na falta de previsão no edital, para o nível de escolaridade - ensino médio - acerca de conceitos e sinônimos dos elementos dos atos administrativos; bem como no perigo da ineficácia da medida caso ao final concedida, haja vista a preterição em relação aos demais candidatos.

No tocante à concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, cumpre ressaltar a necessidade de fundamento relevante e da ineficácia da medida, caso ao final concedida, consoante o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/20094.

Sobre o tema, este TJRS:

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ESCRIVÃO DE SERVENTIA PRIVATIZADA. REVERSÃO AO SISTEMA ESTATIZADO. REPASSE DE CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE DILIGÊNCIAS E ATOS PRATICADOS EM PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA LIMINAR.

1. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. In casu, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão, ao menos em parte, do pleito liminar, na medida em que relevantes os fundamentos indicados e diante da natureza alimentar das custas do escrivão de serventia privatizada, e que naturalmente não perdem essa condição pelo posterior desligamento, por aposentadoria, do servidor. 3. Liminar concedida pelo Relator. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Agravo Regimental Nº 70060223237, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 12/09/2014)

(grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. CENTRAL SINDICAL. PEDIDO DE LICENÇA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. PEDIDO LIMINAR.

O inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09 exige, para que possa ser concedida no mandado de segurança a antecipação de tutela ou de seu efeito, a satisfação dos seguintes requisitos: a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de que a decisão final possa resultar ineficaz, se a providência não for desde logo adotada. No caso, a correlação entre a representação a ser exercida pelo servidor - Secretário de Assuntos das Profissões Liberais - e os direitos funcionais da categoria que integra, Oficial de Controle Externo do TCE, não se apresenta manifesta, afastando-se do entendimento da Corte. No caso, não preenchido tal requisito, impõe-se a revogação da liminar concedida. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (Agravo Nº 70058799263, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 11/04/2014)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PARECER DESFAVORÁVEL. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TRATAMENTO DE SAÚDE PSICOLÓGICA.

1. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a relevância do fundamento e verificado o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, justificando assim sua concessão. 2. O art. 128, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 10.997/97 estabelece a possibilidade de licenciamento ex officio de Praças não estáveis por conclusão de tempo de serviço. 3. Hipótese em que a avaliação insuficiente foi emitida com fundamento em processos disciplinares e afastamentos recorrentes do servidor em período em que estava em tratamento de saúde mental, que possuía bom comportamento em período anterior. 4. Decisão de natureza precária, que não implica em automática confirmação no estágio probatório, caso seja revogada ao final. 5. Liminar deferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075510917, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 28/03/2018)

(grifei)

Acerca dos requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar, Hely Lopes Meirelles5:

“(...)

A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança...

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