Decisão Monocrática nº 50650385820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 18-03-2023
Data de Julgamento | 18 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50650385820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003475330
11ª Câmara Cível
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Agravo de Instrumento Nº 5065038-58.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título
RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVANTE: PEDRO STRIEDER VIEIRA
AGRAVADO: EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não especificado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CPC.
O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório não possui cunho decisório, consistindo em despacho de mero expediente que serve a impulsionar o processo. Pronunciamento do qual não cabe recurso, na previsão do artigo 1.001, e que tampouco integra o rol taxativo do artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, sendo impositivo o não conhecimento deste, por decisão monocrática. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO STRIEDER VIEIRA nos autos da ação declaratória de inexistência de débito em que contende com EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA.
Assim dispôs o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas:
Vistos.
A análise dos pedidos liminares foi postergada para após a formação do contraditório.
Assim, defiro o pretendido depósito (evento 25, PET1 ), sem efeito liberatório.
Cumpra-se a decisão do evento 22, DESPADEC1 .
Nas razões recursais, o autor afirma desconhecer a parte contrária, não possuindo com ela qualquer negociação firmada. Assevera que o título de protesto é indevido, bem como injusta sua inscrição junto aos órgãos protetores de crédito. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC. Requer o provimento do recurso para, em tutela antecipada, autorizar o depósito do valor que entende devido, em juízo, com a consequente ordem de cancelamento do protesto (Evento 1, INIC1).
É o relatório. Decido.
Da simples leitura do pronunciamento judicial retro, constatável que não possui conteúdo decisório quanto à tutela de urgência pleiteada, razão pela qual se revela de mero expediente nesse tocante.
Dito isso, gize-se que o ato ora impugnado, ao postergar a análise da medida, cumpriu função de unicamente impulsionar o andamento processual, consistindo em despacho de mero expediente que, conforme o artigo 1.001 do CPC1, é irrecorrível.
De toda sorte, considerando o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, que prevê as decisões impugnáveis pela via recursal eleita, o despacho que posterga a análise do pedido da parte para depois do contraditório não comporta a interposição do agravo de instrumento, diante da ausência de previsão legal nesse sentido.
Segue o dispositivo mencionado, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do...
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