Decisão Monocrática nº 50650385820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 18-03-2023

Data de Julgamento18 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50650385820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003475330
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065038-58.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título

RELATOR(A): Desa. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK

AGRAVANTE: PEDRO STRIEDER VIEIRA

AGRAVADO: EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não especificado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CPC.

O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório não possui cunho decisório, consistindo em despacho de mero expediente que serve a impulsionar o processo. Pronunciamento do qual não cabe recurso, na previsão do artigo 1.001, e que tampouco integra o rol taxativo do artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, sendo impositivo o não conhecimento deste, por decisão monocrática. Precedentes desta Corte.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO STRIEDER VIEIRA nos autos da ação declaratória de inexistência de débito em que contende com EDITORA MUNDO DOS LIVROS LTDA.

Assim dispôs o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas:

Vistos.

A análise dos pedidos liminares foi postergada para após a formação do contraditório.

Assim, defiro o pretendido depósito (evento 25, PET1 ), sem efeito liberatório.

Cumpra-se a decisão do evento 22, DESPADEC1 .

Nas razões recursais, o autor afirma desconhecer a parte contrária, não possuindo com ela qualquer negociação firmada. Assevera que o título de protesto é indevido, bem como injusta sua inscrição junto aos órgãos protetores de crédito. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC. Requer o provimento do recurso para, em tutela antecipada, autorizar o depósito do valor que entende devido, em juízo, com a consequente ordem de cancelamento do protesto (Evento 1, INIC1).

É o relatório. Decido.

Da simples leitura do pronunciamento judicial retro, constatável que não possui conteúdo decisório quanto à tutela de urgência pleiteada, razão pela qual se revela de mero expediente nesse tocante.

Dito isso, gize-se que o ato ora impugnado, ao postergar a análise da medida, cumpriu função de unicamente impulsionar o andamento processual, consistindo em despacho de mero expediente que, conforme o artigo 1.001 do CPC1, é irrecorrível.

De toda sorte, considerando o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, que prevê as decisões impugnáveis pela via recursal eleita, o despacho que posterga a análise do pedido da parte para depois do contraditório não comporta a interposição do agravo de instrumento, diante da ausência de previsão legal nesse sentido.

Segue o dispositivo mencionado, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
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