Decisão Monocrática nº 50651047220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 08-04-2022

Data de Julgamento08 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50651047220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002391047
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5065104-72.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes contra as Relações de Consumo (art. 7º da Lei 8.137/90 e Lei 8.078/90)

RELATOR(A): Des. ROGERIO GESTA LEAL

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

habeas corpus. art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 1521/51. crimes de agiotagem. artigo 1º, caput e § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei n.º 12.683/2012. lavagem de dinheiro. pena mais grave. suscitada duvida de competencia.

A disposição regimental é clara ao referir que o concurso de infrações penais que pertençam a diferentes Câmaras Criminais, para efeitos de definição da competência, leva em conta a pena mais grave prevista abstratamente nos tipos penais imputados na denúncia, conforme disposto no art. 30, do Regimento Interno deste Tribunal. No caso, o delito previsto no art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 1521/51, prevê pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros. Já o delito de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa, enquadrando-sena disposição "Demais Infrações Penais", nos termos do art. 29, inc. III, alínea 'd', do RITJRS. Desse modo, impositiva a suscitação de dúvida de competência à Primeira Vice-Presidência deste Tribunal.

SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus, impetrado por advogado constituído, em favor de Paulo Jair da Silva, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos do Inquérito Policial nº 50848888520198210001, que deferiu o pedido de interceptação telefônica formulado pelo Ministério Público.

Alegou a nulidade da autorização judicial de interceptação telefônica da linha por falta de fundamentação quanto à imprescindibilidade da medida. Requereu a concessão da ordem para declarar nulo o ato decisório atacado, e o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio da interceptações e todas as demais destas derivadas.

O feito foi distribuído no âmbito da Quinta Câmara Criminal, tendo sido declinada a competência por meio de decisão proferida pelo Dr. Volnei dos Santos Coelho (ev. 4), sendo redistribuído no âmbito da Quarta Câmara Criminal.

Ausente pedido liminar, o feito foi encaminhado a Procuradoria de Justiça que, por meio de parecer elaborado pela Dra. Sílvia Cappeli, opinou pela denegação da ordem (ev. 13).

Deferido o pedido de retirada do processo da pauta da sessão de julgamento virtual.

É o relatório.

Decido.

O presente feito se trata de habeas corpus impetrado contra decisão proferida nos autos do Procedimento Investigatório nº5084888-85.2019.8.21.0001, que deferiu medidas investigativas postuladas pelo Ministério Público, dentre elas, interceptação telefônica em desfavor do paciente.

O Ministerio Público ofereceu denúncia (Ação Penal nº 51564802420218210001), imputando ao paciente as sanções do artigo 4º, alínea “a”, da Lei nº 1521/51, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, e nas sanções do artigo 1º, caput e § 1º, incisos I e II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei n.º 12.683/2012, na forma dos artigos 29, caput, e 71, caput, e todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

O feito foi inicialmente distribuído no âmbito da Quinta Câmara Criminal, à Relatoria do Dr. Volnei dos Santos Coelho, que declinou da competência, sob os seguintes fundamentos:

"(...) Apesar do crime de Lavagem de Dinheiro ser um delito autônomo e possuir pena mais grave que o delito contra economia popular, entendo que, neste caso, a ocultação e dissimulação a propriedade de bens provenientes decorre, direta e indiretamente, do crime de "agiotagem" supostamente praticado pelo acusado, para cuja apreciação há Câmara especializada.

Assim, entendo que a competência é da 4ª Câmara Criminal em razão da matéria, conforme prevê o artigo 29, iniciso II, alínea "g", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (...)"

Contudo, a disposição regimental é clara ao referir que o concurso de infrações penais que pertençam a diferentes Câmaras Criminais, para efeitos de definição da competência, leva em conta a pena mais grave prevista abstratamente nos tipos penais imputados na denúncia, conforme disposto no art. 30, do Regimento Interno deste Tribunal.

No caso, o delito previsto no art. 4º, alínea “a”, da Lei nº 1521/51, prevê: "a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda,...

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