Decisão Monocrática nº 50651445420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-04-2022
Data de Julgamento | 25 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 50651445420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002067547
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5065144-54.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS DE PORTO ALEGRE e juízo da 6ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE. propositura de ação de execução de alimentos. os alimentos foram fixados em ação de divórcio no ano de 2012, sendo que a referida ação teve o seu trânsito em julgado com a RESPECTIVA baixa em 18/05/2012, sendo aplicável, assim, a Súmula 03 do TJRS. conflito desacolhido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS DE PORTO ALEGRE em razão da decisão lançada pelo DR. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE, nos autos da ação de execução de alimentos que SAMUEL R. M., menor representado por sua genitora MIRIAM R., GABRIELA R. M. e DANIEL R. M. movem contra DANTE DANIEL M.
Sustenta o suscitante se trata de cumprimento de sentença em que pese a nomenclatura da exordial seja de execução de alimentos. Diz que é competente o "Juízo que estipulou a obrigação alimentar provisória, onde tramitou a ação de divórcio", ou seja, a 6ª Vara de Família do Foro Central. Menciona os arts. 516, inciso II, e 520 do CPC.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 982 do CPC, e adianto que estou desacolhendo o conflito negativo de competência.
Com efeito, trata-se de ação de execução de alimentos que SAMUEL R. M., menor representado por sua genitora MIRIAM R., GABRIELA R. M. e DANIEL R. M. movem contra DANTE DANIEL M., explicando os autores que são filhos do réu, tendo sido fixados alimentos no montante de 30% dos ganhos líquidos do alimentante na proporção de 1/3 em favor de cada alimentado, argumentando que a partir de fevereiro de 2021 DANTE passou a alcançar valores inferiores ao estabelecido (evento 1, DOC1).
No caso em exame, o ilustre Juízo suscitante entende que...
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