Decisão Monocrática nº 50651667820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 17-03-2023
Data de Julgamento | 17 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50651667820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003473395
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5065166-78.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA
AGRAVADO: CLEOMAR DA ROSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
Frustradas a citação por carta AR e Oficial de Justiça, é cabível a citação por edital. Art. 8º, III, da LEF. Súmula 414 do STJ.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 7 de dezembro de 2021, contra CLEOMAR DA ROSA para haver a quantia de R$ 2.118,75, referente a créditos de IPTU e taxa de serviços urbanos dos exercícios de abril a agosto de 2017, junho a outubro de 2018, março a julho de 2019 e março a julho de 2020, indeferiu o pedido de citação por edital pelos seguintes fundamentos:
"A citação por edital é medida extrema, devendo ser adotada somente quando cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte executada.
Assim, fica intimada a parte exequente para que comprove diligências acerca da localização do endereço da parte executada, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo sem manifestação, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento consoante dispõe o art. 485, §1º, do CPC.
Por fim, voltem os autos conclusos."
Alega que (I) foram esgotadas as modalidades de citação, porquanto foram expedidas carta AR e mandado e (II) estão preenchidos os requisitos para a citação por edital. Requer, então, o provimento do recurso para que seja determinada a citação por edital (evento 1, INIC1). É o relatório.
2. Segundo a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça” (AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019).
Nesse sentido o julgamento do AgInt no REsp 1860631/RS, Rel. Ministra o Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15 de junho de 2020, DJe de 18 de junho de 2020, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES. SÚMULA N. 414/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ.
III - In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem, que consignou terem sido frustradas as demais tentativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.” (Grifou-se)
Nessa linha, ainda, o julgamento do REsp 1696739/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16 de novembro de 2017, publicado no DJe de 19 de dezembro de 2017, de seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as...
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