Decisão Monocrática nº 50651667820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50651667820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003473395
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065166-78.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA

AGRAVADO: CLEOMAR DA ROSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.

Frustradas a citação por carta AR e Oficial de Justiça, é cabível a citação por edital. Art. 8º, III, da LEF. Súmula 414 do STJ.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 7 de dezembro de 2021, contra CLEOMAR DA ROSA para haver a quantia de R$ 2.118,75, referente a créditos de IPTU e taxa de serviços urbanos dos exercícios de abril a agosto de 2017, junho a outubro de 2018, março a julho de 2019 e março a julho de 2020, indeferiu o pedido de citação por edital pelos seguintes fundamentos:

"A citação por edital é medida extrema, devendo ser adotada somente quando cabalmente demonstrada a impossibilidade de localização da parte executada.

Assim, fica intimada a parte exequente para que comprove diligências acerca da localização do endereço da parte executada, no prazo de 15 dias.

Findo o prazo sem manifestação, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento consoante dispõe o art. 485, §1º, do CPC.

Por fim, voltem os autos conclusos."

Alega que (I) foram esgotadas as modalidades de citação, porquanto foram expedidas carta AR e mandado e (II) estão preenchidos os requisitos para a citação por edital. Requer, então, o provimento do recurso para que seja determinada a citação por edital (evento 1, INIC1). É o relatório.

2. Segundo a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.

A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça” (AgInt no REsp 1513630/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019).

Nesse sentido o julgamento do AgInt no REsp 1860631/RS, Rel. Ministra o Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15 de junho de 2020, DJe de 18 de junho de 2020, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES. SÚMULA N. 414/STJ. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ.

III - In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem, que consignou terem sido frustradas as demais tentativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.” (Grifou-se)

Nessa linha, ainda, o julgamento do REsp 1696739/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16 de novembro de 2017, publicado no DJe de 19 de dezembro de 2017, de seguinte ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as...

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