Decisão Monocrática nº 50651688220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50651688220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001996281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065168-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE

AGRAVADO: OLGA ESTEVAO

AGRAVADO: PAULO ESTEVAO

EMENTA

aGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. AÇÃO de cobrança. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE pagamento de custas processuais ao final do processo. DELIBERAÇÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A decisão que indefere o pedido de pagamento de custas processuais ao final do processo não está elencada nas hipóteses enxutas do art. 1015 do CPC.

Rol restritivo.
Doutrina e jurisprudência.

Recurso inadmissível.

RECURSO NÃO CONHECIDO, por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I - Relatório

IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE interpôs agravo de instrumento contra decisão que nos autos da ação ordinária de cobrança movida em face de PAULO ESTEVÃO e OLGA ESTEVÃO, que indeferiu o pagamento das custas processuais ao final do processo à agravante.

Constou nos termos da decisão agravada:

Vistos.

1. Não há razões para aguardar a decisão do Agravo Interno.

2. Indefiro, desde já, o requerimento de pagamento das custas processuais ao final do processo, por falta de amparo legal, bem como porque, nos termos do inciso I do artigo 11 da Lei nº 14.634/2014 - que institui a taxa única de serviços judiciais -, o pagamento das custas deve ser efetuado na data da propositura da ação.

3. Intime-se a parte autora para o devido preparo, mediante o recolhimento das custas.

D.L.

A presente insurgência não merece conhecimento.

Explico: no caso em comento, incide o art. 932 do CPC, que impõe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.

Isso porque a decisão hostilizada, que indeferiu o pedido de pagamento de custas processuais ao final do processo, não é agravável, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do CPC.

Cabe ressaltar que as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão estabelecidas de forma restritiva no dispositivo supramencionado, somadas às hipóteses previstas ao longo do CPC e leis extravagantes.

O art. 1015 do CPC estabelece:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Ensina-nos Daniel Amorim Assumpção Neves:1 “O art. 1015 caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal.”

Com a mesma linha de raciocínio, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2 quando ensinam:

“Essa é a razão pela qual o CPC prevê, agora, agravo de instrumento apenas em algumas hipóteses, taxativamente enumeradas no CPC 1015. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do Tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. Há quem profligue o abrandamento do...

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