Decisão Monocrática nº 50653226620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-03-2023
Data de Julgamento | 29 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50653226620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003531432
3ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5065322-66.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Urgência
RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
AGRAVANTE: MARCELO DIAS DA COSTA
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
EMENTA
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. ART. 64, §§ 1º E 4º. COMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA.
1. A Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na comarca de Porto Alegre em 23JUN10, através da Resolução-COMAG nº 837/10, nas comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria, Alvorada, Camaquã, Erechim, Farroupilha, Getúlio Vargas, Lagoa Vermelha, Lajeado, Salto do Jacuí, Santa Rosa e São Borja, em 12MAR12, pela Resolução-COMAG nº 901/12, e no restante do Estado a partir de 14SET12, por meio da Resolução-COMAG nº 925/12.
2. A partir destas datas, as demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos, não enquadradas nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, têm o julgamento a cargo do Juizado Especial da Fazenda Pública, em caráter absoluto, consoante o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
3. Hipótese em que o ajuizamento da demanda se deu após a instalação do Juizado Especial da Fazenda, atraindo sua competência.
DECLARADA A INCOMPETÊNCIA. PROCESSO REMETIDO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO DIAS DA COSTA, porquanto inconformado com a decisão de evento 26, DESPADEC1, que indeferiu a tutela de urgência postulada por ele nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis:
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
Citem-se os réus para contestarem no prazo de 15 dias, sob pena de revelia nos termos do artigo 344, do NCPC.
Diligências legais.
Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que restou demonstrado a urgência para a realização do procedimento cirúrgico ortopédico, que aguarda desde 2015, conforme declarações médicas. Ressaltou que a demora para a operação já lhe obrigou a realizar cirurgia de forma particular. Apregoou que está incapacitado de exercer suas atividades laborais, motivo pelo qual está percebendo benefício previdenciário. Colacionou precedentes em sentindo favorável ao mérito do recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.
Vieram os autos.
É o relatório.
Encaminho decisão monocrática no sentido de, ex offício, reconhecer a incompetência do juízo a quo e, por conseguinte, remeter os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Bento Gonçalves, em razão de sua competência absoluta para a apreciação da matéria,.
No caso concreto, os elementos enfeixados na origem apontam que a parte agravada foi diagnosticada com as patologias catalogadas pelas CID M54 e M51.1 (Lombociatalgia repetitiva e Hérnia Dorsal L4-L5), sendo-lhe prescrito cirurgia na especialidade de ortopedia, com brevidade alta, conforme laudo médico e declaração acostados, datados de 16FEV23 e 15MAR23, da lavra do Dr. Darby Lira Tisatto, inscrito no CRM/RS sob o nº 37.117 (evento 38, OUT2, fl. 5@) e da Assistente Social Letícia Prado, inscrita no CRESS sob o nº 11.315 (evento 38, DECL3), respectivamente.
O acervo coligido revela que requer a parte agravante que o Município de Bento Gonçalves e do Estado do Rio gr financie o procedimento cirúrgico postulado (evento 1, DECL21), sendo que o custo mínimo para sua realização é de R$ 10.000,00, segundo aponta o autor na inicial (evento 1, INIC1). À vista disso, a parte autora, ora agravada, atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Com efeito, a Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na comarca de Porto Alegre em 23JUN10, através da Resolução-COMAG nº 837/10, nas comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria, Alvorada, Camaquã, Erechim, Farroupilha,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO