Decisão Monocrática nº 50654342220198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50654342220198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002185083
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5065434-22.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO VENTURA RESIDENCE (AUTOR)

APELANTE: ILTON CESAR KNIJNIK (RÉU)

APELANTE: VILMAR ELMAN (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - COMPETÊNCIA INTERNA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. O RECURSO EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO DA CONSTRUÇÃO É DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM O 3º E 5º GRUPOS CÍVEIS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VENTURA RESIDENCE (AUTOR), ILTON CÉSAR KNIJNIK (RÉU) e VILMAR ELMAN (RÉU), apelam da sentença proferida nos autos da ação indenizatória, assim lavrada:

1) Do relatório
O Condomínio Edifício Ventura Residence, por seu representante legal, ajuizou ação indenizatória em face de ILTON CESAR KNIJNIK e VILMAR ELMAN, ambos retro qualificados.

Narrou que o edifício sede do condomínio foi construído pela empresa EMAK, atualmente extinta, da qual eram sócios os aqui demandados; desde 2009, quando das primeiras ocupações, foram constatadas desconformidades construtivas, tanto em áreas privativas quanto comuns, o que levou a reparos pontuais e sem solução definitiva; persistindo o problema, notadamente quanto aos revestimentos, houve necessidade de interdição de áreas pelo risco à segurança e vida das pessoas; por isso, contratou engenheiro, que constatou a existência de vícios construtivos e a necessidade de reparos; ajuizou, então, medida cautelar de produção antecipada de provas (001/1.16.0160098-5), cujo laudo judicial confirmou as constatações do particular no sentido da falta de qualidade e má execução dos trabalhos na obra, bem como orçou os gastos necessários à recuperação, atingindo o montante de R$ 2.023.808,00 em 14-12-2017; alegou também a necessidade de dispêndio de recursos para contratação de engenheiro e custeio de outras diligências para a apuração dos vícios; além disso, advogou a ocorrência de danos morais ao demandante em decorrência dos riscos mencionados e abalo à imagem do condomínio.

Postulou, assim, a procedência da demanda, para condenar a requerida a pagar (1) R$ R$ 2.023.808,00.
, para reformas apontadas no laudo; (2) RS 120.301,31, a título de ressarcimento das despesas extravagantes ao laudo; (3) R$ 150.000,00 por danos morais.
Requereu provas e acostou documentos.

Em emenda à inicial (fls.769-774) informou a contratação de empresa (LS Engenharia), que orçou o custo dos reparos em R$ 1.537.347,42; requereu a alteração do valor da causa para R$ 1.916.650,56; acostou documentos.

Recebida a inicial e a emenda, procedeu-se à citação.

Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (fls.
877-894), acompanhada de documentos.
Suscitaram, prefacialmente, a inépcia da inicial quanto ao pedido de reembolso das despesas da ação de produção de prova; discorreram sobre os limites da ação cautelar prévia; reputaram a ação indevidamente direcionada aos sócios, ao fundamento de que não se comprovou qualquer hipótese de desconsideração da personalidade jurídica nem de responsabilização dos sócios após a extinção da empresa, estruturada como sociedade de responsabilidade limitada.

Arguiram, em prejudicial ao mérito, a decadência prevista no art. 1.032 do CC, ante o decurso do prazo de 2 anos da extinção regular da empresa, ocorrida ainda em 2014; também suscitaram a prescrição trienal dos pedidos de ressarcimento por despesas que se deram antes do triênio.

No mérito, controverteram a imputação de responsabilidade pelo ressarcimento de valores pleiteados; impugnaram despesas não previstas no laudo pericial judicial, bem como as que acrescidas ao laudo mas já nele contidas; também debateram a ressarcibilidade das atinentes à notificação extrajudicial e ao processo judicial; controverteram, ainda, o valor do projeto arquitetônico; combateram o pleito indenizatório a título extrapatrimonial.

Pugnaram pelo acolhimento da matéria prefacial ou prejudicial, ou pelo julgamento de improcedência da demanda.

Após réplica (fls. 917-923), pelo juízo foi oportunizada a especificação de provas (fl. 924).
Intimadas as partes, não houve requerimento de provas em audiência.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.
Passo a fundamentar.
2) Fundamentação
2.1.
Da oportunidade de julgamento
As partes, embora intimadas expressamente do julgamento antecipado no silêncio, optaram por não manifestar interesse na dilação probatória.

As questões ventiladas podem ser apreciadas à luz do direito posto e da vasta documentação entranhada, que inclui laudo pericial produzido em cautelar de produção antecipada de provas.

Cumpre enfatizar que a delonga havida decorreu essencialmente da Pandemia Covid19, que paralisou o andamento dos feitos físicos.

2.2. Da inépcia parcial
No tocante à prefacial de inépcia da inicial quanto ao pedido de reembolso das despesas da ação de produção de prova, assiste razão à parte demandada, porque as despesas que integram o conceito de sucumbência devem ser apreciadas pelo juízo onde tramita a ação cautelar de produção antecipada de provas.
Consoante diversos precedentes, a responsabilidade pelas despesas da referida ação deve ser apreciada caso a caso, de acordo com a resistência oposta pela parte demandada e a aplicação da teoria da causação:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA DESTINADA A COMPROVAR SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA CONTRA A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES ESTRANHAS AOS LIMITES OBJETIVOS DA AÇÃO, QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Cumpre à parte ré, na ação cautelar de produção antecipada de provas, arcar com a totalidade das custas e dos honorários advocatícios quando, ao tomar ciência da ação, oferece resistência à pretensão. Aplicação do princípio da sucumbência, que, no caso (caracterizada a pretensão resistida) prevalece sobre o da causalidade. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082623190, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 12-12-2019)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO. ASSISTENTE TÉCNICO. DESPESAS. O laudo técnico pericial foi conclusivo em afirmar que os defeitos reclamados pelo condomínio possuem origem de falhas no processo construtivo e não da falta de manutenção no prédio, razão pela qual a responsabilidade pelos reparos é da construtora, restando mantida a sentença quanto à obrigação de fazer. Considerando que não há como afirmar que os danos não restaram agravados pelo decurso do tempo, nem tampouco que os custos com materiais e mão-de-obra permanecem no valor orçado para o conserto à época em que requerida a antecipação de tutela, não há como limitar a conversão em perdas e danos, se for o caso, em valor fixo, devendo ser apurada em liquidação de sentença. No que tange ao pedido contido na letra "d" da inicial ("caso os reparos não sejam suficientes à recomposição do edifício nas condições originalmente previstas, seja a ré condenada ao pagamento de valor a ser liquidado, decorrente da depreciação do imóvel e desvalorização frente ao mercado imobiliário"), sobre o qual foi omissa a sentença, há de ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que não há como a sentença deliberar de modo condicionado a evento futuro e incerto, o que é vedado na legislação processual. Os honorários do assistente técnico indicado para o acompanhamento da perícia determinada devem ser arcados pela parte que o indicou, nos termos do art. 33, do CPC, uma vez que se trata de uma faculdade da parte e não obrigatoriedade. Devido, no entanto, o ressarcimento dos gastos para a produção do laudo de vistoria para a identificação dos vícios e problemas construtivos. Honorários advocatícios e despesas processuais, incluídas nestas os honorários do perito, fixados de forma adequada diante da sucumbência de ambas as partes. APELOS PROVIDOS EM PARTE. UNÂNIME. .(Apelação Cível, Nº 70067165373, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 25-02-2016)

Na espécie, considerando as cópias dos autos, confirmada por simples consulta ao sistema de informações públicas do processo,[1] verifica-se que o juízo, embora não tenha feito publicar sentença em que o referido tema tenha sido apreciado, encerrou aquela demanda, disponibilizando os autos à parte, com anotação no sistema de extinção sem julgamento de mérito e determinação de arquivamento do feito.
Não houve pronunciamento sobre as despesas havidas, tendo o autor deixado de interpor recurso dessa decisão.

Assim, a questão das verbas sucumbenciais e demais despesas associadas à ação cautelar deveria ter sido discutida no respectivo feito, pelo juízo competente, na época própria.

Delas não se conhece aqui.

2.3. Do direcionamento da ação
Confunde-se com o mérito a questão acerca do direcionamento da demanda contra os sócios, que a autora remeteu ao fato de que a empresa construtora está dissolvida.

2.4. Das prejudiciais
Não colhe a prejudicial prevista no art. 1.032 do CC, ante o decurso do prazo de 2 anos da extinção regular da empresa, ocorrida ainda em 2014.
Reza o dispositivo legal invocado:

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Ocorre que...

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