Decisão Monocrática nº 50656673220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50656673220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003472103
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065667-32.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de Alimentos. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ANÁLISE DOS PEDIDOS POSTERGADA PARA APÓS apresentação da contestação. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.

AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L. L. DO A., menor, representada por sua genitora, L.L., irresignada com a decisão singular proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos cumulada com Tutela de Urgência, movida em face de D. P. DO A.

Recorre da decisão que postergou a análise do pedido antecipatório para depois da contestação (evento 11 dos autos originários).

Sustenta, em suas razões recursais, que a menor recebe a verba alimentar de R$ 600,00 e que a renda do genitor, como policial civil no Estado de Santa Catarina perfaz média de R$ 12.000,00 líquidos. Assevera que a legislação vigente não limitou o direito de buscar a revisão da verba alimentar.

Discorre sobre os fundamentos para a revisão da decisão agravada, postulando, em antecipação de tutela, a majoração dos alimentos fixados no valor mensal de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

A análise e julgamento do feito comporta a forma monocrática, consoante autorizado no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

O recurso não pode ser conhecido porque manifestamente inadmissível diante da ausência de interesse recursal.

O ato judicial recorrido, que posterga a análise do pleito liminar para após a citação, não é decisão interlocutória, mas sim despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do CPC/20151, e como tal, não ostenta decisório, portanto, irrecorrível.

No presente caso, verifica-se que, previamente à análise do pedido, em sede de tutela antecipada, de majoração dos alimentos devidos pelo requerido à filha, L., no valor mensal de 25% dos rendimentos do alimentante, o juízo singular afirmou que só o fará após a contestação, conforme despacho do evento 11:

"Diante das peculiaridades do caso, aliado ao fato de que a verba alimentar passou por sucessivas revisões, postergo a análise do pedido antecipatório para ao depois da contestação.

Considerando a manifestação expressa de desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação pela autora, com base no permissivo do art. 334, §5º, CPC, deixo de designá-la.

Cite-se o réu, autorizando, desde logo, a citação pelo aplicativo WhatsApp (telefone n.º (47) 9956-4629), nos termos do art. 246 do CPC, e recentes alterações da Lei n.º...

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