Decisão Monocrática nº 50656953420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 20-04-2022

Data de Julgamento20 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50656953420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002034464
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065695-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MARCOS VINICIUS GODOY

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL.

Na ação de execução fiscal, a intimação da penhora deve ser realizada por meio de mandado se a carta AR de citação foi recebida por terceiro. Precedentes deste Tribunal de Justiça.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão da MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio, integrada pelos embargos de declaração, que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 14 de março de 2018, contra MARCOS VINICIUS GODOY para haver a quantia de R$ 5.811,32, aparelhada na certidão de dívida ativa nº17/12201, referente à multa administrativa aplicada pelo PROCON Estadual, determinou a intimação pessoal do executado da penhora on line, na sua conta bancária, pelos seguintes fundamentos:

"Conforme se vê no evento 15, a carta de intimação da penhora foi recebida por terceiro, não tendo, portanto, ocorrido a intimação válida, que deve ser pessoal.

Não é o caso da adoção da Teoria da Aparência ao caso em exame, pois, embora o devedor seja uma empresa, ela é individual, necessária a adoção das cautelas exigidas na intimação da pessoa natural acerca da penhora.

Assim, porque não houve intimação válida da penhora, INDEFIRO o pedido de liberação de valores.

Preclusa esta decisão, renove-se a intimação, DESTA FEITA POR MANDADO."

Alega que (I) "a carta AR de intimação retornou assinada por pessoa que ostenta idêntico sobrenome do devedor e, considerando-se residir no mesmo endereço, tudo indica se tratar de sua esposa", (II) "a carta de intimação foi corretamente endereçada e seu conteúdo chegou ao conhecimento do executado, pois recebida por pessoa da família que coabita com o titular da firma individual devedora" e (III) é obrigação do Executado manter o seu endereço atualizado. Pede o provimento do recurso. É o relatório.

2. Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra Marcos Vinicius Godoy ME para haver a quantia de R$ 5.811,32, aparelhada na certidão de dívida ativa nº17/12201, referente à multa administrativa aplicada pelo PROCON Estadual.

Em 29 de março de 2018, ordenou-se a citação (evento 04, OUT - INST PROC2).

Expediu-se carta AR, recebida, em 26 de setembro de 2018, por terceira pessoa (evento OUT - INST PROC2 , fl. 03).

Em 12 de fevereiro de 2021, por meio do SISBAJUD, penhorou-se a quantia de R$ 6.785,24 na conta bancária do Executado (evento 08, SISBAJUD2 )

Expediu-se carta AR de intimação de penhora, recebida, em 04 de agosto de 2021, por Márcia Godoy (evento 15, AR1, autos originários).

Tal intimação, contuod, é nula, dado que, na execução fiscal, a intimação da penhora deve ser efetivada por meio de mandado na hipótese em que a carta AR de citação foi recebida por terceiro.

A esse propósito, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR BLOQUEADO, POR ORA. De acordo com...

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