Decisão Monocrática nº 50657159320208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-01-2021

Data de Julgamento18 Janeiro 2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50657159320208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000510084
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065715-93.2020.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000418-58.2020.8.21.0140/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: JOSE BATISTA SILVEIRA PEREIRA (OAB RS077471)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. DISPUTA ENTRE AVÓ MATERNA E genitora. REQUISITOS. PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DO MENOR. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA À AVO MATERNA e, anteriormente, exercida por tia materna. necessidade de realização de estudos envolvendo os núcleos familiares. manutenção, por ora, da decisão agravada, em homenagem ao princípio da imediatidade do juízo da causa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. decisão por ato da relatora. art. 932 do cpc.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMERI G. D. da decisão que, nos autos da ação de guarda que lhe é movida por TÂNIA MARIA G., deferiu a guarda provisória da menina Rosa Maria D. R. à agravada, avó materna, nos seguintes termos ( Evento 27, DESPADEC1 - originário):

"Vistos.

1.- Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.

2.- Uma vez que a parte autora já detém a guarda de fato da neta, merece acolhida o pedido liminar formulado, razão pela qual DEFIRO a guarda provisória da neta à parte autora.

3.- Será designada sessão de mediação judicial virtual, ficando a critério da parte comparecer acompanhada ou não de advogado. Caso requeiram advogado durante a sessão ou o(a) Mediador(a) entender aconselhável a presença do profissional, poderá ser nomeado dativo no momento da sessão, motivo pelo qual as partes devem portar identidade e comprovante de rendimentos. Devem as partes, em tal horário, acessar o link abaixo que será informado quando da designação de data.

(...).

8. - Cite-se e intimem-se.

Diligências legais"

Nas razões recursais, sustenta que a decisão agravada, ao deferir a guarda provisória de Rosa à avó materna, "deixa em segundo plano o grau de parentesco com a mãe da menor, que sempre teve cuidado e atenção com ela". Assinala que a guarda provisória da menor havia sido deferida à sua irmã Manuela, no processo nº140/1.18.0001189-0, tendo esta concordado que a guarda definitiva retornada à genitora em face da boa relação que a menor passou a ter com a mãe. Refere que a situação seria regularizada em audiência que ocorreria no mês de agosto, a qual foi cancelada por causa da pandemia. Assevera que Rosa conta 10 (dez) anos de idade e, no período em que ficou sob a guarda da tia materna, não teve problemas de convivência ou visitação, tanto que, na prática, "a menor ficava pouco ficava com ela, pois passava uma semana com Rosemeri e uma semana com Manuela" (sic). Afirma que "a menor foi passar uns dias com a avó materna e a irmã Julia em Sentinela do Sul, quando a primeira, oportunamente, ajuizou esta ação para buscar a guarda da menor, embora não tinha convívio de longo período com ela". Refere que teve a guarda fática da filha até seus 08 (oito) anos de idade e, a partir de então, durante um período conturbado de sua vida, a guarda provisória passou para sua irmã Manuela. Afirma que a situação é outra, porquanto se restabeleceu e quer voltar a ter os cuidados de sua filha. Destaca que "a perda da guarda de Rosa para Manuela fez com que (...) mudasse totalmente seus hábitos e estilo de vida, tudo no intuito de recuperar a guarda da filha, recomeçando uma nova vida". Aduz que possui emprego e moradia fixa. Salienta que a infante manifesta interesse em continuar a residir com a mãe, pessoa que sempre lhe prestou os cuidados necessários e com quem nutre maiores vínculos afetivos, não desejando residir com a avó no sítio, já que em Barra do Ribeiro já tem seu grupo de amigos e está acostumada com a vida cotidiana". Por fim, tece considerações doutrinárias e legais sobre o instituto da guarda e postula a antecipação da tutela recursal, "a fim...

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