Decisão Monocrática nº 50657314220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50657314220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003805495
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065731-42.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

embargos de declaração. ação de execução de alimentos. análise preliminar em agravo de instrumento. alegação de omissão não verificada. ausência das hipóteses de cabimento.

Não devem ser acolhidos os aclaratórios se inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tampouco erro material, sendo via inadequada para rediscussão de matéria já apreciada. Inteligência do artigo 1.022 do CPC. Caso dos autos em que a decisão embargada enfrentou o pedido de concessão de antecipação de tutela.

Embargos de declaração desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por Rogério P., em face da decisão preliminar proferida por este Relator, no sentido de indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal.

Em suas razões, alegou que a decisão foi omissa no que diz respeito ao pedido de desconto de valores referentes ao FGTS do executado nos autos que tramitam sob o rito da coerção pessoal (5000593-25.2019.8.21.1001). Afirmou que já realizou o pedido de desconto de seu saldo FGTS para saldar a dívida nos autos que tramitam pelo rito da coerção pessoal. Ressaltou que, desde a data de 13/05/2022, na petição de evento n. 230 dos autos que tramitam pelo rito da prisão civil (5000593-25.2019.8.21.1001), fora feito pelo executado a oferta do saldo de FGTS para saldar a execução, conforme minuta anexada, mas o juízo, no evento 241, limitou-se a afirmar que “a oferta de pagamento pelo FGTS, já foi analisada no processo. 5001186- 54.2019.8.21.1001.” Argumentou que a referida decisão foi equivocada, pois a análise do pedido só ocorreu nos autos do processo 5001186-54.2019.8.21.1001 na decisão agravada (evento 216), isto na data de 13/02/2023, tanto que o executado precisou retirar o pedido nas movimentações n. 167 e 208 dos autos que tramitam pelo rito da expropriação (5001186-54.2019.8.21.1001), para que então fosse apreciado. Asseverou que, embora o executado tenha feito o pedido de desconto do saldo de FGTS na execução que tramita pelo rito da prisão, o Juízo deixou para decidir nos autos da...

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