Decisão Monocrática nº 50657400420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50657400420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003785720
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5065740-04.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

EMBARGANTE: MASSA FALIDA DE MAGAZINE INCOORACOES S.A.

EMENTA

embargos de declaração. agravo de instrumento. Promessa de Compra e Venda. ação de reparação por dano material e imaterial c/c obrigação de fazer e cautelar de indisponibilidade. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. embargos de declaração acolhidos, em decisão monocrática.

Estabelece o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente, uma vez que a documentação vertida aos autos corrobora a alegada insuficiência de recursos.

Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022, do CPC. Hipótese em que verificada a omissão, uma vez que o decisum não referiu acerca do pedido de gratuidade da agravante MASSA FALIDA DE M.AMERICA PARTICIPACOES LTDA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE M.AMERICA PARTICIPACOES LTDA, da decisão monocrática que não julgou o seu pedido do benefício da gratuidade judiciária (evento 6, DECMONO1).

Em razões recursais (evento 15, EMBDECL1), a parte embargante alega que a decisão monocrática proferida padece de omissão, porquanto não se manifestou acerca do seu pedido que fundava-se na concessão da benesse da gratuidade judiciária. Requer, ao final, pela reforma do erro material contido na decisão monocrática.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração constituem remédio processual que objetiva esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o Julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

Assim, resta evidente que tal via não tem por finalidade nova apreciação sobre questões já analisadas, mormente quando a decisão embargada foi devidamente fundamentada.

Nesse sentido, cita-se precedentes deste Colegiado:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA...

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