Decisão Monocrática nº 50657486520198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 24-04-2022
Data de Julgamento | 24 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50657486520198210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002060572
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5065748-65.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
APELANTE: RITA DE CASSIA FLOR DA SILVA (EMBARGANTE)
APELADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO.
O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA pode ser deferido EM QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO, NECESSÁRIO, entretanto, QUE A PARTE DEMONSTRE A REAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
DEFERIDA À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO OU EFETUAR O DEVIDO PREPARO, QUEDOU INERTE, em face do que se impõe o seu não conhecimento por deserção.
recurso NÃO Conhecido MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RITA DE CASSIA FLOR DA SILVA porque inconformado com a sentença que julgou improcedente os embargos à execução ajuizada pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED.
Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:
Rita de Cássia Flor da Silva opôs em face de FUNDAPLUB Fundação Aplub de Crédito Educativo, ambos retro qualificadas, os presentes embargos à execução de título extrajudicial.
Arguiu a nulidade dos contratos originários, ao fundamento de que incluem juros compostos, capitalizados mensalmente, em desobediência à vedação do anatocismo.
Argumentou que a sistemática utilizada pela embargada para o cálculo dos juros e amortização implica capitalização mensal dos juros.
Invocou, ainda, a proteção do CDC, para expurgar a abusividade das cláusulas contratuais.
Pediu, assim, a procedência dos embargos, para exclusão dos juros compostos do contrato sub judice, aplicando-se tão somente juros simples/lineares, para que não seja aplicada capitalização mensal dos juros.
Requereu a AJG.
Recebidos os embargos, apresentou a requerida impugnação (fls. 30/40).
Preambularmente, discorreu sobre o perfil e a finalidade da requerida, frisando que não é instituição financeira; arguiu, ainda, de inepta a inicial dos embargos, por ter deixado de juntar as peças relevantes da ação executiva.
No mérito, afirmou que a executada/embargante anuiu, como coobrigada solidária e principal pagadora, aos três contratos firmados pelo devedor Emerson Goulart Ostrowski para custeio de curso superior junto à PUC-RS, os quais estão em situação de inadimplemento.
Argumentou que os embargos estão desprovidos de provas e de fundamento legal para retirar a força executiva dos títulos, os quais, defende, estão municiados de certeza, liquidez e exigibilidade.
Combateu a aplicação do CDC.
Negou o emprego de capitalização mensal de juros e de tabela Price.
Pugnou, dessarte, pelo indeferimento da inicial ou pela improcedência. Juntou documentos.
Indagadas as partes sobre a especificação de provas, não demonstraram interesse na dilação probatória.
Vieram-me conclusos.
É O RELATO.
Acrescento que o dispositivo da sentença possui o seguinte teor:
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.
Arcará a embargante com as custas processuais e honorários de advogado do embargado, que vão fixados em 10% do valor da causa, forte no § 4º do art. 20 do CPC, sem prejuízo dos fixados para a execução, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão tácita da AJG (fl. 26), que neste ato se torna expressa.
Em suas razões recursais, alega que nem todo o patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns, relativa ou absolutamente impenhoráveis por força...
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