Decisão Monocrática nº 50657486520198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 24-04-2022

Data de Julgamento24 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50657486520198210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002060572
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5065748-65.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

APELANTE: RITA DE CASSIA FLOR DA SILVA (EMBARGANTE)

APELADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO.

O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA pode ser deferido EM QUALQUER MOMENTO DO PROCESSO, NECESSÁRIO, entretanto, QUE A PARTE DEMONSTRE A REAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.

DEFERIDA À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO OU EFETUAR O DEVIDO PREPARO, QUEDOU INERTE, em face do que se impõe o seu não conhecimento por deserção.

recurso NÃO Conhecido MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RITA DE CASSIA FLOR DA SILVA porque inconformado com a sentença que julgou improcedente os embargos à execução ajuizada pela FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED.

Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:

Rita de Cássia Flor da Silva opôs em face de FUNDAPLUB Fundação Aplub de Crédito Educativo, ambos retro qualificadas, os presentes embargos à execução de título extrajudicial.

Arguiu a nulidade dos contratos originários, ao fundamento de que incluem juros compostos, capitalizados mensalmente, em desobediência à vedação do anatocismo.

Argumentou que a sistemática utilizada pela embargada para o cálculo dos juros e amortização implica capitalização mensal dos juros.

Invocou, ainda, a proteção do CDC, para expurgar a abusividade das cláusulas contratuais.

Pediu, assim, a procedência dos embargos, para exclusão dos juros compostos do contrato sub judice, aplicando-se tão somente juros simples/lineares, para que não seja aplicada capitalização mensal dos juros.

Requereu a AJG.

Recebidos os embargos, apresentou a requerida impugnação (fls. 30/40).

Preambularmente, discorreu sobre o perfil e a finalidade da requerida, frisando que não é instituição financeira; arguiu, ainda, de inepta a inicial dos embargos, por ter deixado de juntar as peças relevantes da ação executiva.

No mérito, afirmou que a executada/embargante anuiu, como coobrigada solidária e principal pagadora, aos três contratos firmados pelo devedor Emerson Goulart Ostrowski para custeio de curso superior junto à PUC-RS, os quais estão em situação de inadimplemento.

Argumentou que os embargos estão desprovidos de provas e de fundamento legal para retirar a força executiva dos títulos, os quais, defende, estão municiados de certeza, liquidez e exigibilidade.

Combateu a aplicação do CDC.

Negou o emprego de capitalização mensal de juros e de tabela Price.

Pugnou, dessarte, pelo indeferimento da inicial ou pela improcedência. Juntou documentos.

Indagadas as partes sobre a especificação de provas, não demonstraram interesse na dilação probatória.

Vieram-me conclusos.

É O RELATO.

Acrescento que o dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.

Arcará a embargante com as custas processuais e honorários de advogado do embargado, que vão fixados em 10% do valor da causa, forte no § 4º do art. 20 do CPC, sem prejuízo dos fixados para a execução, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão tácita da AJG (fl. 26), que neste ato se torna expressa.

Em suas razões recursais, alega que nem todo o patrimônio do devedor é passível de penhora, sendo alguns, relativa ou absolutamente impenhoráveis por força...

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