Decisão Monocrática nº 50657862720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50657862720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002170858
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065786-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ELIAS DA ROCHA LEITE

AGRAVADO: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA A TODO AQUELE QUE COMPROVAR A NECESSIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2. SOBRE A TEMÁTICA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA E OS PARÂMETROS PARA SUA CONCESSÃO À PESSOA FÍSICA – HÁ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE TRIBUNAL, RAZÃO PELA QUAL VIÁVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

3. NA HIPÓTESE, O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR A FLEXIBILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESSA CORTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS DA ROCHA LEITE, contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária nos autos da ação ordinária em que contende com SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL.

Eis a decisão agravada:

Vistos.

Em vista dos comprovantes de rendimento acostados pela parte autora, os quais demonstram sua capacidade de arcar com as custas processuais, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado. Ademais, tal benefício se destina às pessoas realmente necessitadas, o que não é o caso dos autos.

Neste sentido é a jurisprudência:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é assegurado aos realmente necessitados, não bastando a mera declaração de pobreza firmada pelo postulante, pois necessária a comprovação de que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, no caso concreto, não foi alcançado. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70012446787, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/07/2005)".

Isso posto, intime-se a parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).

Diligências legais

Sustenta o agravante, em síntese: a) os valores efetivamente recebidos ao final do mês, após descontos, perfazem pequena monta, o que evidencia seu superendividamento; b) o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS é apenas um parâmetro para concessão da gratuidade, não obstando seu deferimento à parte que aufira renda superior a 5 (cinco) salários mínimos, sem prejuízo de seu sustento; c) é possível verificar o entendimento pacificado em Câmaras diferentes, onde a concessão da gratuidade se verifica através dos rendimentos líquidos do postulante; d) a negativa ao benefício obsta o acesso à justiça e o direito de ação.

Pugna pelo provimento do recurso, ao escopo de reformar a decisão agravada mediante a concessão do benefício.

Relatado. Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

A ausência de preparo está justificada pelo fato de a gratuidade ser objeto do recurso.

De início e na forma do art. 932, VIII, do CPC, destaco que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do RITJRS que assim prevê:

"Art. 206. Compete ao Relator:

(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal."

O presente agravo se enquadra na possibilidade do julgamento monocrático, tratando-se da recorrente temática dos critérios para a concessão da gratuidade de justiça.

Conforme previsão do art. 98, caput, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Dispõe o art. 99, §3º, do CPC que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Conquanto milite em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil), a natureza pública das custas e emolumentos devidos ao Poder Judiciário autoriza o juiz a instar a parte a comprovar documentalmente a alegada necessidade, sob pena de concessão indiscriminada do benefício e desnaturação de sua nobre finalidade, que consiste em assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente precisam.

Nesse sentido, refiro precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-ROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PETICIONÁRIO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JUSIRSPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1560032/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do...

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