Decisão Monocrática nº 50658019320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50658019320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002001198
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065801-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Desa. MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

AGRAVADO: ALVANIR CORREA DA ROSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO de busca e apreensão. PESQUISA SOBRE ENDEREÇO(S) DA PARTE DEVEDORA VIA SISTEMA(S) sisbajud, RENAJUd E/OU INFOJUD. POSSIBILIDADE. Por ser medida de interesse da própria Justiça e possibilitar o andamento regular do processo, tendo a parte autora dificuldade em descobrir o endereço do réu, não há razão para exigir-se o esgotamento das vias administrativas para localização de possível(is) endereço(s) atual(is) do devedor quando o próprio Poder Judiciário dispõe de meios tecnológicos mais adequados e eficazes, para tanto sendo possível a utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD. Precedentes. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório

BANCO PAN S/A ingressou com Ação de busca e apreensão em face de ALVANIR CORREA DA ROSA, na qual restou indeferido pedido de pesquisa de endereços da parte devedora junto a órgão(s) ao(s) qual(is) o Poder Judiciário possui acesso, contra o que a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão.

É o relatório.

II – Fundamentação

Presentes os requisitos de admissibilidade, cabível o julgamento de plano do recurso.

Desde logo, esclareço que, conforme noticiado no site do CNJ -Conselho Nacional de Justiça, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário foi lançado por esse aquele e. Conselho em 25.08.2020 em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de forma que tal novo sistema visa a substituir o BACENJUD, plataforma que até então conectava de forma exclusiva o Poder Judiciário às instituições financeiras por meio do BACEN - Banco Central do Brasil1.

Por ser medida de interesse da própria Justiça e possibilitar o andamento regular do processo, tendo a parte autora dificuldade em descobrir o endereço da apontada parte ré, não há razão para exigir-se o esgotamento das vias administrativas para localização de possível(is) endereço(s) atual(is) do devedor quando o próprio Poder Judiciário dispõe de meios tecnológicos mais adequados e eficazes, para tanto sendo possível a utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, sistemas esses que não são estritamente direcionados a eventual inclusão de restrições.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não...

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