Decisão Monocrática nº 50658019320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 07-04-2022
Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
Órgão | Décima Quarta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50658019320228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002001198
14ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5065801-93.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Desa. MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: ALVANIR CORREA DA ROSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO de busca e apreensão. PESQUISA SOBRE ENDEREÇO(S) DA PARTE DEVEDORA VIA SISTEMA(S) sisbajud, RENAJUd E/OU INFOJUD. POSSIBILIDADE. Por ser medida de interesse da própria Justiça e possibilitar o andamento regular do processo, tendo a parte autora dificuldade em descobrir o endereço do réu, não há razão para exigir-se o esgotamento das vias administrativas para localização de possível(is) endereço(s) atual(is) do devedor quando o próprio Poder Judiciário dispõe de meios tecnológicos mais adequados e eficazes, para tanto sendo possível a utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD. Precedentes. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório
BANCO PAN S/A ingressou com Ação de busca e apreensão em face de ALVANIR CORREA DA ROSA, na qual restou indeferido pedido de pesquisa de endereços da parte devedora junto a órgão(s) ao(s) qual(is) o Poder Judiciário possui acesso, contra o que a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão.
É o relatório.
II – Fundamentação
Presentes os requisitos de admissibilidade, cabível o julgamento de plano do recurso.
Desde logo, esclareço que, conforme noticiado no site do CNJ -Conselho Nacional de Justiça, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário foi lançado por esse aquele e. Conselho em 25.08.2020 em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de forma que tal novo sistema visa a substituir o BACENJUD, plataforma que até então conectava de forma exclusiva o Poder Judiciário às instituições financeiras por meio do BACEN - Banco Central do Brasil1.
Por ser medida de interesse da própria Justiça e possibilitar o andamento regular do processo, tendo a parte autora dificuldade em descobrir o endereço da apontada parte ré, não há razão para exigir-se o esgotamento das vias administrativas para localização de possível(is) endereço(s) atual(is) do devedor quando o próprio Poder Judiciário dispõe de meios tecnológicos mais adequados e eficazes, para tanto sendo possível a utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, sistemas esses que não são estritamente direcionados a eventual inclusão de restrições.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não...
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