Acórdão nº 50658417520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50658417520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001997701
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065841-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. filho menor. ação de alimentos. alimentos provisórios fixados em 02 salários mínimos, em favor da filha menor. Pretensão de redução. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse do menor.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida, provisoriamente, no motante correspondente a 02 (dois) salários mínimos, em favor da filha menor, Maria Clara, não tendo o recorrente logrado demonstrar a incapacidade em arcar com o patamar fixado na origem, cumprindo-se manter a decisão, descabido o pleito de redução.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RAFAEL F.A.P. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 03, nos autos da "ação de alimentos" que lhe move MARIA CLARA B.P., menor, representada por sua genitora, Fabiana B., a qual fixou alimentos provisórios em face do demandado no montante correspondente a 02 (dois) salário mínimos nacionais, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 03):

"Vistos.

1. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).

2. Intime-se a autora para que emende à inicial, no prazo legal estabelecido pelo artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), retificando o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC.

3. Pleiteia a demandante, in limine litis, a fixação de alimentos em seu favor no quantum equivalente a 3 (três) salários-mínimos nacionais.

Quanto à percepção de alimentos, cujo direito é da filha, presume-se a necessidade em decorrência da idade da alimentanda, sendo que o vínculo paterno-filial resta comprovado pela certidão de nascimento (Evento 1, CERTNASC3).

No tocante às possibilidades do alimentante, alega a autora que o mesmo é proprietário de uma empresa de aquaplanagem e locação de máquinas, como faz prova o comprovante de inscrição e situação cadastral juntado no Evento 1, OUT6 e o cartão de visitas anexado no Evento 1, OUT4. Refere a requerente que os rendimentos líquidos do genitor - segundo terceiros - alcança o patamar de R$15.000,00 mensais, todavia tal alegação carece de comprovação. Por fim, foram acostados aos autos prints de publicações realizadas nas redes sociais do requeridos demonstrando diversos maquinários - que seriam propriedade da empresa acima citada -, bem como imagens demostrando que o requerido efetuou a compra de uma caminhonete, além de possuir um jet ski (Evento 1, OUT5). No que se refere às possibilidades de sua genitora, refere que se encontra desempregada, razão pela qual enfrenta dificuldades para suprir suas despesas. Em contrapartida, em relação às suas necessidades, afirma possuir despesas com alimentação, vestuário, lazer, educação, além de outras despesas inerentes a sua idade.

Sendo assim, ausentes maiores elementos que deem subsídios à fixação da verba alimentar, afora a alegação que o réu é empresário, possuindo padrão de vida elevado, e considerando as despesas presumíveis da menina em razão da idade, atendando-se ao direito da filha de viver de modo compatível com as condições econômicas do genitor, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, FIXO os alimentos provisórios no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos nacionais, mediante depósito na conta bancária indicada na inicial (Conta Corrente nº 000829623179-2, Agência nº 1593, Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade de Fabiana Beckstein), a ser feito até o dia dez de cada mês.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHA MENOR DE IDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. REMUNERAÇÃO FIXA DA ALIMENTANTE COMPROVADA NOS AUTOS. FIXAÇÃO EM VALOR INTERMEDIÁRIO ENTRE O PEDIDO E A OFERTA. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e em atenção aos recursos da pessoa obrigada. A fixação provisória liminar exige cautela a fim de prevenir hipótese de prejuízo, pelo que se afigura razoável quantificar os alimentos em valor intermediário entre o pedido e a oferta, no aguardo da instrução do feito, permitindo melhor aferição das alegações de ambas as partes acerca do binômio alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084327337, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 27-08-2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA FILHA DOS LITIGANTES. A NECESSIDADE DA BENEFICIÁRIA É PRESUMIDA, DECORRENTE DA MENORIDADE - 12 ANOS DE IDADE -, COM DESPESAS INERENTES À FASE ESCOLAR. COM A INICIAL DA AÇÃO, A AGRAVADA RELACIONA INÚMERAS DESPESAS QUE SUPOSTAMENTE SERIAM DA FILHA. ENTRETANTO, DO SEU EXAME SE CONSTATA QUE INÚMERAS NÃO SÃO DA PRÓPRIA MENOR, COMO, POR EXEMPLO, LUZ, CONDOMÍNIO, TELEFONE DA AUTORA, IPTU, DESPESAS COM AUTOMÓVEL, PSICÓLOGA DA AUTORA E FINANCIAMENTO EM NOME DA AUTORA. SUBTRAINDO OS VALORES RELACIONADOS A ESTAS DESPESAS, CHEGA-SE A UM MONTANTE SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO INDICADO COMO SENDO DESPESAS DA FILHA. O AGRAVADO É EMPRESÁRIO, SENDO DIFÍCIL A AVERIGUAÇÃO DE GANHO REAL, QUE CERTAMENTE NÃO SE LIMITA AO PRÓ-LABORE. DE OUTRA BANDA, FOTOGRAFIAS OBTIDAS EM REDES SOCIAIS NÃO COMPROVAM, EM PRINCÍPIO, A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA, SOBRETUDO NO CASO EM EXAME, EM QUE O ALIMENTANTE ALEGA QUE AS FOTOGRAFIAS FORAM TIRADAS EM UMA ÚNICA VIAGEM AO EXTERIOR, PROPORCIONADA POR SEU GENITOR, UMA OUTRA VIAGEM NACIONAL, TAMBÉM PROPORCIONADA PELO GENITOR, E UMA TERCEIRA VIAGEM A TRABALHO. CONTUDO, AS FOTOGRAFIAS JUNTADAS COM A INICIAL DA AÇÃO DEMONSTRAM, SIM, UM PADRÃO DE VIDA BEM SUPERIOR À MEDIA NACIONAL, TENDO O AGRAVANTE CONDIÇÕES DE PAGAR VALOR MAIOR DO QUE O POR ELE OEFERECIDO (1 SALÁRIO MÍNIMO). ASSIM, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MINIMAMENTE SEGUROS ACERCA DA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, PORÉM TENDO EM CONTA O PADRÃO DE VIDA OSTENTADO, BEM COMO AS NECESSIDADES DA BENEFICIÁRIA, MOSTRA-SE ADEQUADO FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 2 SALÁRIOS MÍNIMOS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50434410420218217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 10-06-2021).

Friso que os alimentos fixados nesta demanda retroagem à data da propositura da ação, compreendido este momento como a judicialização do dever de sustento. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 22, leciona que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Segundo a doutrina, sustento e alimentos são conceitos distintos, sendo que o primeiro transforma-se no segundo quando negado o sustento e reclamado sua prestação em Justiça (in Alimentos no Código Civil. Aspectos civil, constitucional, processual e penal, p. 144).

Assim, no momento em que há a informação judicial de que um dos genitores não convive mais com a criança, ocorrendo a judicialização da guarda ou dos alimentos, a obrigação de sustento se transforma em obrigação alimentar, que passa a existir desde o momento da propositura do processo, a partir de quando são devidos os alimentos.

[...]"

Em suas razões, aduz, não foi comprovado nos autos que o demandado percebe rendimento mensais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não podendo a verba alimentar ser fixada, mesmo que provisoriamente, com base neste parâmetro, trantando-se de meras alegações da parte autora.

Sustenta que trabalha no ramo de atividade de terraplanagem e locação de máquinas, todavia na condição de sócio administrador da empresa, percebendo um pró-labore no valor de R$ 2.138,36 (dois mil e cento e trinta e oito reais e trinta e seis centavos) líquidos.

Menciona que sua atual companheira encontra-se desempregada, de modo que os custos da vida do casal recaem, exclusivamente, sobre o agravante, bem como possui outros três filhos menores,...

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