Decisão Monocrática nº 50659257620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50659257620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001998541
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5065925-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATOR(A): Des. ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIAMÃO

AGRAVADO: JARDIM DE INFANCIA TIA ARLETE E CAMILA LTDA

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO: SERASA S.A.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA. CABIMENTO.

Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta ao Sistema Infojud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento veiculado pelo MUNICÍPIO DE VIAMÃO da decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra JARDIM DE INFÂNCIA TIA ARLETE E CAMILA LTDA., indeferiu consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.

Nas razões recursais, argumenta que a referida ferramenta deve ser utilizada independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, de modo a viabilizar uma efetiva e célere prestação jurisdicional, destacando estar-se diante da cobrança de verba pública.

Colacionando precedentes, postula o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

II. Cabível o agravo de instrumento, com base no parágrafo único do artigo 1.015, CPC/15, a par de tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 1.007, § 1º, CPC/15, razões pelas quais dele conheço.

É caso de julgamento imediato do recurso, restrita a questão à relação processual entre o juízo e o exequente, a par de ausente representação processual da agravada.

A decisão agravada está assim redigida (Evento 11 - DESPADEC1, autos de 1º grau):

"Vistos.

A pesquisa renajud foi negativa.

A pesquisa no CRI/RS, integrante do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), é pública e gratuita, podendo ser ser realizada pela própria parte, atitude que inclusive se mostra mais célere.

Diante do julgamento pelo STJ do TEMA 1026, expeça ofício ao SERASA para fins de inscrição do nome da parte executada, assumindo o exequente todos os riscos por eventual inscrição indevida e pelo pagamento das despesas com referida inscrição.

Intime-se o exequente acerca do prosseguimento, no prazo de 30 dias.

No silêncio determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, permitindo a reativação a pedido das partes.

Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se administrativamente, nos termos do artigo 40, § 2º da LEF, independente de nova conclusão."

Merece acolhida a pretensão recursal.

Antes de mais nada, cumpre anotar que a irresignação está circunscrita ao indeferimento do pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.

E, quanto ao tema, a interlocutória recorrida atrita com o Ofício Circular nº 55/2019-CGJ.

Não fosse ser da essência do referido sistema possibilitar o acesso de informações entre o sistema registral e o Poder Judiciário.

Assim, aliás, consta da narrativa sobre ele formulada pela Corregedoria Nacional de Justiça:

“O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015.

A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral.

O SREI oferece diversos serviços on-line como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal. O intercâmbio de documentos e informações está a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados em cada uma das unidades da federação.”

E, no Rio Grande do Sul, foi ele disciplinado pelo Provimento nº 033/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Na hipótese em apreço, ajuizada a execução fiscal em 27.10.2017, para cobrança de crédito de natureza não-tributária (Evento 2 - PROCJUDIC2, fls. 02 a 04, autos de 1º grau).

Após citação postal (Evento 2 - PROCJUDIC2, fl. 08, autos de 1º grau), foram realizadas duas tentativas inexitosas de bloqueio de valores (Evento 2 - PROCJUDIC2, fls. 11 a 12 e 22 a 23, autos de 1º grau), intercaladas pela suspensão do feito, em razão da celebração de parcelamento do débito (Evento 2 - PROCJUDIC2, fls. 14 a 18, autos de 1º grau), o qual foi inadimplido, ensejando o prosseguimento da demanda executiva (Evento 2 - PROCJUDIC2, fls. 19 a 20, autos de 1º grau).

Inexitosa, ainda, pesquisa RenaJud (Evento 11 - DESPADEC1, autos de 1º grau).

Considerado tal contexto fático, cabível a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, aplicável a tal...

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