Decisão Monocrática nº 50659396020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-04-2022
Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 50659396020228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002001700
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5065939-60.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Retificação de Nome
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA CÍVEL E DA VARA ADJUNTA DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE GRAVATAÍ. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. A 1ª VARA CÍVEL É COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 1330/2021 - COMAG. CONFLITO ACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA ADJUNTA DA DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE GRAVATAÍ, pelo fato de o JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ ter declinado da competência para o exame da ação de retificação de registro civil proposta por MARLI T. L. C. e OUTROS, sob o fundamento de que "trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com matéria de competência privativa do Cartório da Direção do Foro, de acordo com o disposto no artigo 411 da Consolidação Normativa Judicial".
Sustenta a ilustre suscitante que "trata-se de ação de retificação de certidão de óbito postulada por Marli Teresinha Lima Carvalho, Carlos Galdino Lima de Carvalho, Altemir Lima Carvalho e Ademir de Lima Carvalho, sendo que a presente ação trata de matéria de Registros Públicos, matéria de competência da 1ª Vara Cível desta comarca, de acordo com o art. 3º, alínea A da Resolução nº 1330/2021 - COMAG", informando que a divisão de competência se deu a partir de 01/03/2021. Argumenta que "a Vara da Direção deste Foro é apenas uma Vara Adjunta, ou seja, com uma abrangência muito mais limitada do que um Cartório Judicial". Entende "descaber a declaração de incompetência de parte da Juíza da 1ª Vara Cível, pois em total desacordo com a Resolução nº 1330/2021 - COMAG", devendo ser declarada a sua incompetência para julgar a ação originária.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou acolhendo o conflito negativo de competência.
Com efeito, trata-se de ação de retificação de registro civil...
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