Decisão Monocrática nº 50660158420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo50660158420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001998127
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5066015-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FAMÍLIA. MEDIDA PROTETIVA DE acolhimento institucional, cumulada com pedido de substituição de curador. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

Hipótese em que a ação de medida de proteção de tratamento contra a drogadição cumulada com pedido de substituição da curatela deve tramitar no domicílio do representante do incapaz, na forma do art. 50 do Código de Processo Civil e do art. 76 do Código Civil, não alterando o raciocínio o fato de o interditado encontrar-se internado temporariamente em clínica para tratamento de drogadição em cidade diversa daquela em que reside sua curadora provisória nomeada.

Descabe a declinação de competência de ofício pelo Juízo, uma vez que se trata de competência territorial, e, portanto, de natureza relativa.

Aplicação da Súmula 33 do STJ.

Precedentes TJRS.

Conflito de competência acolhido liminarmente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Efetuo o julgamento monocrático para julgar procedente o presente conflito de competência, declarando competente o eminente juízo suscitado, observada a orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA (Evento 266) em face do JUÍZO DA VARA DE CURATELAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (Evento 254) nos autos da "medida de proteção de acolhimento institucional, cumulada com pedido de substituição de curador" ajuizada na Comarca de Santo Cristo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na qualidade de substituto processual de ADELCIO S. R., interditado, contra o MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO e LARISSA NATÁLIA R. S., então curadora do incapaz, residente no Município de Santo ângelo, que teria abandonado o interditado na instituição Associação Vida Plena Amor Exigente - AVIPAE, localizada em Alecrim/RS.

Distribuída a ação à Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo em 07/04/2020, restou declinada a competência para a Comarca de Santo Ângelo (Evento 3), tendo tramitado o processo na 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo até 08/09/2021, quando foi declinada a competência para a Comarca de Porto Alegre (Evento 206).

Em razão da informação de que o interditado permanecia acolhido na comunidade terapêutica São Nicolau, no Município de Porto Mauá/RS (documento 2 do Evento 252), o JUÍZO DA VARA DE CURATELAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE declinou da competência para a Comarca de Santa Rosa, decisão assim lançada (Evento 254):

"Vistos.

Diante das informações acostadas no evento 252 dando conta que o incapaz está residindo residindo no Município de Porto Mauá, considerando a preponderância do domicílio para proteção do incapaz, determino a remessa do feito à comarca de Santa Rosa.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo transcrita:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA E CURATELA. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CURATELADO. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.(Conflito de Competência, Nº 70078762341, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 16-08-2018)

Intime-se.

Diligências."

Redistribuído o processo ao JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA, foi suscitado o conflito de competência, decisão de seguinte teor (Evento 266):

"Vistos etc.

Trata-se de Medida de Proteção de Acolhimento Institucional, cumulada com Pedido de Substituição de Curador, ajuizada pelo Ministério Público de Santo Cristo, na qualidade de substituto processual de ADELCIO S. R., em face de Larissa Natália R. S. e do Município de Santo Ângelo - RS.

Recebidos os presentes autos do juízo da Vara de Curatelas do Foro Central da Comarca de Porto Alegre - RS, tenho por correto suscitar conflito negativo de competência.

Conforme se verifica dos autos, o Juízo suscitado remeteu os autos para nossa Comarca pelo fato de o incapaz estar residindo no Município de Porto Mauá - RS (internado provisoriamente na AVIPAE - Associação Vida Plena de Amor Exigente), considerando a preponderância do domicílio para proteção do incapaz.

Da análise dos autos, verifiquei que, ao proferir a primeira decisão nos autos, o juízo da Vara Judicial de Santo Cristo declinou a competência para a Comarca de Santo Ângelo, em 14.04.2020 (Evento 3, DESPADEC1, Página 1), considerando que o endereço da curadora, na ocasião, bem como o local em que Adelcio residia anteriormente (último endereço de domicílio do autor) eram situados no município de Santo Ângelo - RS. Nessa época, o protegido estava internado junto à instituição hospitalar no município de Alecrim/RS.

O feito tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo até 08.09.2021, quando aquele juízo declinou a competência para o foro do domicílio da atual curadora (Evento 206, DESPADEC1, Página 1), no caso, para a Comarca de Porto Alegre - RS.

Pois bem.

Embora até o presente momento não tenha sido deferida a curatela definitiva para a irmã do protegido, IZABEL CRISTINA DOS S., essa é a única parente viva de Adelcio e aceitou exercer o encargo, tendo seu domícilio e residência na Comarca de Porto Alegre.

Pontuo, outrossim, que os dois curadores anteriores não mais quiseram exercer o encargo e, no Município de Santo Ângelo, não foi encontrada pessoa apta e disposta a cuidar e zelar pelos interesses do curatelado.

Digno de nota, ainda, que conforme as informações da AVIPAE - Associação Vida Plena de Amor Exigente, o protegido já conclui o tratamento iniciado em 16.06.2020 e estava realizando reforço terapêutico há 07 meses, quando da expedição do ofício acostado no Evento 246, PROCADM2, Página 3. É possível verificar, naquele documento, que a instituição estava buscando parecer, do Ministério Público de Santo Ângelo, inclusive a pedido do protegido, sobre a atual situação de sua curatela "pois o mesmo necessita de um local para ir morar e também forma de manter suas necessidades atendidas".

Ora, o fato de o protegido estar realizando tratamento terapêutico em instituição localizada na nossa Comarca, com certeza, não implica alteração da competência do juízo para apreciar a medida de proteção e a substituição da curatela em comento.

Além disso, conforme consta nos autos, o tratamento terapêutico já foi concluído, não havendo necessidade e/ou determinação judicial para que o curatelado permaneça lá internado para todo o sempre.

A meu...

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