Decisão Monocrática nº 50660452220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50660452220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002274117
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5066045-22.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

ROBINSON P.D.L. interpõe agravo interno diante da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto nos autos da "ação revisional de alimentos, regulamentação de visitas c/c pedido de averiguação de alienação parental" que lhe movem seus filhos, JULIEINY H.P.D.L., REUEL P.D.L. e HANNAH P.D.L., menores, representados por sua genitora, Sandra E.P.D.L., para o efeito de manter a obrigação alimentar provisória, nos termos em que majorada na origem.

Em suas razões, aduz, a decisão recorrida não levou em consideração a proporcionalidade da fixação dos alimentos, tendo observado apenas as alegações da parte autora, deixando de considerar a real situação financeira do agravante, tampouco as reais necessidades das crianças.

Sustenta que não aufere outros rendimentos além do fruto de seu trabalho como pastor auxiliar da igreja Assembléia de Deus, totalizando um rendimento mensal de aproximadamente R$ 2.270,30 (dois mil duzentos e setenta reais e trinta centavos).

Menciona que a parte autora apenas alega, mas não faz prova, no que tange às condições financeiras do agravante. Apresenta tabela de gastos, referindo que despende, mensalmente, mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com despesas básicas para sua subsistência.

Discorre acerca de incidente de suspeição do Juízo, tendo em vista que restou demonstrado conforme os documentos juntados, a relação de íntima amizade entre o Juíz de primeiro grau e a agravada. Postula a concessão do benefício da AJG.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese. Pugna que seja o presente agravo interno apresentado em mesa, para apreciação pela Colenda Sétima Câmara Cível do TJRS.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento anteriormente interposto, nos termos das razões expostas. Ainda, postula pelo reconhecimento e declaração do incidente de suspeição suscitado, nos termos da fundamentação. (Evento 11 do AI).

É o relatório.

VOTO

O presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"[...]

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

Primeiramente, deixo de apreciar o pedido de AJG, devendo ser inicialmente ser analisado na origem, sob pena de supressão de instância.

Deixo de analisar, outrossim, os documentos acostados somente em 2º Grau, ainda não submetidos à origem, sob pena de supressão de instância, cumprindo salientar que a parte ainda não contestou, devendo requerer ao juízo de 1º Grau que os aprecie.

Feitas estas ressalvas, passo ao exame do mérito recursal.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "ação revisional de alimentos, regulamentação de visitas c/c pedido de averiguação de alienação parental" ajuizada por JULIEINY H.P.D.L., 23/12/2004, REUEL P.D.L., nascido em 27/07/2012, e HANNAH P.D.L., nascida em 07/08/2014 (documentos 3-5 do Evento 01), representados por sua genitora Sandra E.P.D.L., em face de seu genitor, ROBINSON P.D.L., objetivando, dentre outras demandas, a revisão da pensão alimentícia, com a sua devida majoração para o montante correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, conforme consta da exordial (Evento 01).

Compulsando os autos, verifico que a verba alimentar prestada em favor dos 03 (três) filhos, Julieiny, Reuel e Hannah, foi revisada, provisoriamente, tendo sido majorada para o montante requerido na exordial, qual seja, equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, conforme consta da decisão vinda ao Evento 03 dos autos na origem.

Pretende o recorrente a reforma da decisão, a fim de que seja reduzida a obrigação alimentar para o valor acordado em anterior ação judicial, processo cadastrado sob o nº. 5000469-89.2019.8.21.0080, onde consta que "[...] o requerido pagará pensão alimentícia aos autores no valor de 30% de seus vencimentos líquidos, equivalendo o valor de R$ 600,00, incidindo os descontos sobre 13% salário, horas extras, férias, inclusive o adicional de 1/3, e as verbas rescisórias, mediante depósito na conta da mãe dos autores até o dia 15 (quinze) de cada mês.", conforme consta das razões recursais (Evento 01 do AI).

Em que pese tenham sido anexados documentos em sede recursal, nos autos deste Agravo de Instrumento, nos quais o agravante refere estar demonstrado a sua incapacidade financeira para arcar com o pensionamento majorado na origem, saliento que os mesmos não serão analisados, sob pena de supressão de instância, mormente porque a parte ainda não contestou o feito, cumprindo aguardar maior dilação probatória e contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as questões acerca dos rendimentos mensais do alimentante, bem como das reais necessidades dos alimentandos.

Assim, frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, a fim de melhor preservar o interesse dos filhos menores, tendo em vista o princípio da proteção integral, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo "a quo", isto é, a manutenção da decisão que majorou a pensão alimentícia para o montante equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, não se mostrando recomendável, neste momento, modificar o pensionamento.

Em verdade a manutenção dos alimentos é fruto da aplicação da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS, conforme se verifica:

"37ª - Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Justificativa:

Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo do pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é".

Assim, apesar de o tema não ser com frequência abordada na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos ter acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida.

Outrossim, não há como alterar os alimentos fixados pelo Juízo "a quo", eis que estabelecidos a partir das questões apresentadas naquele momento processual, das quais não sobreveio alteração, mormente em se tratando de três filhos menores, os quais possuem suas necessidades presumidas da idade.

Como já referido, os documentos acostados em 2º Grau, ainda não submetidos à origem, não serão analisados, sob pena de supressão de instância.

Deste modo, a documentação que instrui o processo não autoriza a minoração dos alimentos, pois não há provas de que a situação financeira do agravante sofreu mudança, impondo-se, assim, a manutenção da pensão nos termos em que estabelecida pelo juízo singular.

Esta é a orientação jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. QUANTUM. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. Agravante que adotou o menor e, passados seis anos da adoção, internou o menino em virtude de seu comportamento agressivo e descontrolado. Infante atualmente abrigado. Dever de prestar alimentos que permanece. A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade-necessidade. Situação que recomenda a manutenção do percentual fixado a título de alimentos, tendo em vista que foi estipulado com moderação e em atenção ao que consta nos autos. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70064279243, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 26-08-2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA – CONCLUSÃO Nº 37 DO CETARGS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades...

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