Decisão Monocrática nº 50660582120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50660582120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001999281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5066058-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Outras medidas de proteção

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO Cumulada com PEDIDO LIMINAR DE DESACOLHIMENTO E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA AMPLIADA, BEM COMO AFASTAMENTO DO AVÔ E TIOS DO LAR. TIA MATERNA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA GARANTIR DESENVOLVIMENTO SADIO DE SEUS TRÊS SOBRINHOS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS CRIANÇAS. DETERMINADO NOVO ACOLHIMENTO DOS MENORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

Em sendo verificado não reunir a recorrente, tia materna, condições para garantir o desenvolvimento sadio dos seus três sobrinhos, presentes, pois, os requisitos para a determinação do novo acolhimento dos menores, diante da necessidade de proteção da integridade física e psicológica das crianças, inexistente informações acerca de parentes imediatamente aptos a exercer a guarda, é caso de manutenção da decisão agravada.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da MEDIDA DE PROTEÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE DESACOLHIMENTO E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA AMPLIADA, BEM COMO AFASTAMENTO DO AVÔ E TIOS DO LAR, diante da decisão proferida nos seguintes termos (Evento 113):

"Vistos,

1. Trata-se de pedido de novo acolhimento institucional realizado pelo Conselho Tutelar dos infantes E.E.S.V, M.S.S.V e M.A.D.C.S. No relatório apresentado no evento 109, foi relatado que, ao realizar vista ao núcleo familiar, foi constado que as crianças maiores estavam muito sujas, sendo que a tia Dienifer afirmou que haviam trabalhar, com seu companheiro. Ademais, foi apurado que a casa apresentava pouca mobília e que as crianças estavam mal instaladas. Outrossim, estavam morando em casa alugada na qual o proprietário morava em um dos quartos, sendo que ele afirmou que o casal agredia as crianças e também que ouviu Dienifer e o respectivo companheiro dizerem que só aceitaram exercer a guarda, pois pensavam que receberiam uma pensão. Os conselheiros atestaram que não encontraram alimentos na casa e que as crianças precisavam caminhar um trecho a pé até a escola, situada nas proximidades da BR 468.

É o breve relatório.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece em seu artigo 5º:

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Portanto, verifico que está presente situação de emergência, a determinar a imposição de nova medida de acolhimentio, na medida em que a vulnerabilidade da situação dos infantes está demonstrada nos autos, assim como a inexistência de informações acerca de parentes imediatamente aptos a exercer a guarda.Saliento a impossibilidade de outorgar a guarda aos demais requeridos, tendo em vista que ainda não foi realizado estudo social em suas residências a fim de comprovar que estão realmente aptos ao exercício do encargo. Assim, por cautela, bem como tendo em vista o melhor interesse das crianças, a sua retirada do ambiente familiar no qual se encontram, é a medida mais adequada.

No mesmo sentido, destaco precedente do nosso Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NEGLIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. No caso, os dados informativos coligidos ao instrumento apontam a existência de situações de negligência, que colocam em dúvida a habilidade para o exercício da maternidade de forma protetiva e responsável, ao menos por ora, com o que deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou o acolhimento institucional dos protegidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084896612, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 20-08-2021)

Isso posto, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO de E.E.S.V, M.S.S.V e M.A.D.C.S. O cumprimento do mandado deverá ser acompanhado pelo Conselho Tutelar, que deverá a entregar os infantes aos cuidados da equipe técnica do lar acolhedor nos termos do artigo 101, inciso VII, do ECA, a fim de resguardar seus direitos previstos na Constituição Federal, da qual destaco o art. 227, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O acolhimento não impede a realização de visitas pela tia Dienifer.

2. Oficie-se ao Diretor do Lar Acolhedor e ao Conselho Tutelar, informando o inteiro teor desta decisão. Expedir, também, ofício e guia de acolhimento (101, §3º, do ECA) à Direção do Lar, que deverá apresentar o PIA (Plano Individual de Atendimento) no prazo de trinta (30) dias (101, §§4º, e seguintes, do ECA). Junto com o PIA, deverá a direção da instituição apresentar laudo de avaliação do caso por equipe interdisciplinar, a qual deverá manifestar-se, fundamentadamente, sobre eventual impossibilidade de reinserção familiar ou na família extensa, a fim de que se possa deliberar sobre eventual colocação em família substituta.

3. Intime-se o MP, acerca da presente decisão, bem como acerca da contestaçao apresentada no evento 105.

4. Intime-se a SMAS a providenciar (a) acompanhamento psicológico das crianças, semanalmente, sem prejuízo do acompanhamento que vem tendo da Equipe Técnica do Lar; (b) acompanhamento psicológico semanal da requerida, nos termos do item 'III - c' da inicial; (c) estudo social junto ao núcleo familiar da protegida e, no mesmo ato, perquirir a existência de família extensa em condições de acolher a infante, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o acolhimento da adolescente dar-se-á provisoriamente. Após, deverão ser remetidos relatórios a este Juízo, no prazo de quinze dias.

5. Com a juntada dos relatórios, dê-se vista ao Ministério Público.

6. Após a manifestação do Parquet, tornem-me conclusos para apreciação."

Insurge-se quanto à cassação da decisão que, em sede liminar, que havia permitido a colocação das crianças em família ampliada, no caso a da agravante, diante da determinação do acolhimento dos menores, conforme decisão, ora agravada.

Preliminarmente, refere o interesse direto na decisão proferida e o direito de recorrer, conforme preceitua o artigo 996, caput, do Código de Processo Civil.

No mérito, argumenta...

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