Decisão Monocrática nº 50661319020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-04-2022

Data de Julgamento07 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50661319020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002000215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5066131-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHAS MENORES. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS FIXADOS EM 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser mantida, reduzida ou majorada a obrigação alimentar, a fim de que seja assegurado o melhor interesse das menores.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 35% dos rendimentos líquidos do genitor, conforme ação judicial anterior, processo cadastrado sob o número 5003809-41.2020.8.21.0004/RS, não tendo o recorrente logrado demonstrar a incapacidade em arcar com o patamar anteriormente estabelecido.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARCELO P. S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 18 do processo originário, "ação de revisão de alimentos c/c regulamentação de visitas" que move em face de ANGELICA R. e das filhas DANIELLI R. P. S., nascida em 25/11/2009 (Evento 01, documento 5), e LIVIA R. P. S., nascida em 12/06/2018 (Evento 01, documento 6), a qual indeferiu a antecipação de tutela postulada para minorar a pensão alimentícia prestada em favor das menores, decisão lançada nos seguintes termos:

"Vistos.

Defiro a gratuidade judiciária.

Trata-se de analisar pedido de redução de alimentos e regulamentação de visitas em sede de tutela de urgência.

Pretende o autor, em antecipação de tutela, a redução da pensão alimentícia de 35% de seus rendimentos para 30% do salário mínimo nacional, alegando, para tanto, modificação em sua situação financeira devido a não ter emprego fixo e possuir outro filho menor.

Pois bem, alega o autor que sobreveio o nascimento de um filho na data de 10.06.2021 (após a fixação da verba alimentar em favor das requeridas). Ocorre que, analisando a certidão de nascimento acostada ao Ev. 1/CERTNASC7, verifica-se que o menor nasceu na data de 01/06/2020, ou seja, em momento anterior a fixação da verba, o que não acarreta na modificação da situação financeira do autor.

Assim, tratando-se de ação de natureza alimentar, prudente oportunizar-se o contraditório para melhor aferição acerca do binômio alimentar (possibilidade-necessidade), mormente considerando os efeitos irreversíveis caso concedida a medida.

No que tange ao pedido de regulamentação de visitas, realizado estudo social, constatou a Assistente Social Judiciária a necessidade de uma aproximação por parte do genitor em relação as filhas, visando principalmente o desenvolvimento saúdavel das menores em questão.

Com isso, prudente se faz a fixação do direito de convivência do genitor com as menores.

DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a antecipação de tutela em relação à redução da verba alimentar e defiro o direito de convivência do autor com as menores, aos domingos das 10 às 17h.

Deixo de designar audiência de conciliação em face da pandemia do COVID-19.

Cite-se.

Intimem-se."

Em suas razões, aduz, houve nascimento de um filho e, atualmente, está à espera de outro, o que ocasiona a redução das possibilidades do autor. Ademais, salienta, o autor trabalha como motoboy, ou seja, não possui emprego fixo, recebendo, em média, o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja modificado o percentual do encargo alimentar para 30% do salário mínimo nacional.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e no art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Compulsando os autos, verifico que a obrigação alimentar restou fixada no percentual de 35% dos rendimentos líquidos do genitor, conforme ação judicial anterior, processo cadastrado sob o número 5003809-41.2020.8.21.0004/RS (documento 08 do Evento 01).

Pretende o recorrente a redução da obrigação alimentar para o percentual equivalente a 30% do salário mínimo nacional, conforme consta das razões recursais (Evento 01 do AI).

Em que pese o agravante alegue ter sido demonstrada a redução de suas possibilidades, pelo nascimento de nova prole, e em razão de trabalhar como motoboy, auferindo cerca de R$ 1.200,00 mensais, saliento que ainda não veio aos autos nenhuma informação acerca das reais necessidades da parte alimentanda, mormente em se tratando de 02 (duas) filhas menores, cumprindo aguardar maior dilação probatória e contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as questões acerca das reais possibilidades da parte alimentante, bem como das necessidades da parte alimentanda.

Em não se tendo informações concretas sobre a situação das menores Danielli e Livia, não há como alterar os alimentos fixados em anterior ação judicial, eis que estabelecidos a partir das questões apresentadas naquele momento processual, das quais não sobreveio alteração, conforme análise pelo Juízo "a quo", razão pela qual a manutenção da pensão alimentícia no percentual de 35% dos rendimentos líquidos do genitor é medida que se impõe.

Neste sentido, jurisprudência do 4ª Grupo Cível...

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