Decisão Monocrática nº 50663078520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50663078520208210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001405029
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5066307-85.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DESTINADA À FILHA que já atingiu a maioridade. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
caso dos autos em que deve ser mantida a verba alimentar no percentual de 30% do salário mínimo nacional, em face da filha maior de idade, que ainda estuda, porém sem necessidades extraordinárias. alimentante sem vínculo de emprego formal.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Brenda M. N. C. C., nos autos da ação revisional de alimentos, ajuizada por Gledson d. S. C., contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, fixando a verba alimentar em 30% do salário mínimo nacional.
Em razões, a parte apelante sustentou que a ausência de vínculo empregatício formal do apelado não diminuíra sua capacidade financeira. Aduziu, que no mês de agosto de 2018, após a pretensa rescisão contratual do apelado, houve créditos diversos na conta corrente do alimentante (seja INSS, seja depósitos pessoa física) à monta global no referido mês no montante de R$ 5.303,65. Destacou, ainda, que o genitor também recebe benefício previdenciário. Invocou artigos legais e constitucionais para majorar a verba alimentar no percentual de 2 salários mínimos nacionais. Postulou o provimento do recurso (Evento 62- origem).
Em contrarrazões, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso (Evento 66- origem).
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Margarida Teixeira de Moraes, opinou pela não intervenção no feito.
É o relatório. Decido.
Conheço do presente recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, in verbis:
(...) No caso dos autos, da atenta análise do contexto probatório restei convencido ter o autor logrado êxito em demonstrar fatos supervenientes à instituição da obrigação, aptos, enfim, a ensejar a readequação do encargo, ainda que não na dimensão inicialmente pretendida.
No ponto, reporto-me, em princípio, aos argumentos que expendi ao deferir em parte a antecipação da tutela para readequar a obrigação revisanda (Evento 1 - CONT E DOCS5), cujo "decisum" proferido em audiência restou vazado nos seguintes termos:
"(...) No tocante ao pedido revisional formulado pelo alimentante onde pendente o pedido de tutela de urgência no sentido de obter a redução do encargo, pelo Magistrado foi dito que sobretudo à vista do que foi aclarado na solenidade no sentido de que, atualmente, não possui o requerido vínculo formal de emprego, e daí de certo modo ilíquida a obrigação que vigora no percentual de 20% dos seus ganhos, imperioso, enfim, até para que se tenha liquidez necessária do encargo, que seja prontamente readequado. Em tal cenário, de consignar que postula o alimentante a readequação da obrigação para 15% do SMN, o que, entretanto, na visão do julgador, não pode ser acolhido por significar importância irrisória, a partir inclusive das condições pessoais do alimentante, pessoa capacitada e por conseguinte...
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