Decisão Monocrática nº 50664139420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 17-03-2023

Data de Julgamento17 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50664139420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003473130
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5066413-94.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: ANA PAULA VARGAS DA SILVA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS

EMENTA

agravo de instrumento. exceção de pré-executividade. honorários sucumbenciais. cabimento.

correta a base de cálculo utilizada para arbitramento dos honorários advocatícios, em observância ao decaimento recíproco das partes.

A TAXA SELIC EFETIVAMENTE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME, JÁ ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARE 1.216.078 RG/SP (TEMA 1.062/STF). Código Tributário do Município de Alvorada que o índice de correção monetária determinado pelo Executivo Municipal é o UPR (Unidade Padrão de Referência). Entretanto, não há comprovação de que o fisco tenha ultrapassado os limites adotados pela União.

Segundo o entendimento do STJ “a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" .

recurso parcialmente provido, DEFERIDA a ajg.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento de ANA PAULA VARGAS DA SILVA, postulando a reforma da sentença que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANA PAULA VARGAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS para o fim de somente reconhecer e declarar a prescrição em relação aos créditos tributários dos anos de 2008 a 2016.

Não cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais com base no art. 39 da LEF e do art. 5º da Lei nº 14.634/14.

Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos procuradores da parte contrária, que estabeleço em R$ 800,00, conforme preconiza o art. 85, § 8º, do referido diploma legal, considerando a simplicidade da causa, os trabalhos realizados e o tempo de tramitação da demanda.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC).

Intimem-se.

Sustenta o descabimento da condenação em honorários sucumbenciais, quando a decisão não acolhe os argumentos apresentados pela parte excepta. Afirma a possibilidade de condenação aos ônus sucumbenciais em favor da excipiente a serem fixados nos termos previstos pelo art. 85, §8º - A, no valor de R$ 5.862,39.

Afirma que o tema 1062 do STJ firmou entendimento de que os Estados membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, sendo que a taxa SELIC veio a ser adotada para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual ou municipal. Assevera que a discussão não versa sobre juros, mas, sim, sobre o índice de correção monetária, sendo diverso daquele discutido pelas partes no processo. Pugna pela gratuidade de justiça. Requer o afastamento da condenação aos honorários sucumbenciais em favor do exequente, fixando-se honorários a seu favor. Ainda requer a limitação do índice de correção monetária adotado pelo exequente pela SELIC. A majoração da verba recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Dos honorários advocatícios sucumbenciais:

A execução fiscal fora ajuizada, no ano de 2021, para a cobrança de dívida tributária dos anos 2008 a 2011 e de 2016 a 2020.

A sentença da exceção de pré-executividade reconheceu a prescrição dos créditos relativos aos anos 2008 a 2011 e 2016, assim cabível a condenação ao pagamento de honorários em favor da excipiente, considerado, no entanto, o decaimento de ambas as partes.

Do quantum a ser fixado a título de honorários de sucumbência:

O apelante requer a fixação da verba honorária sucumbencial nos termos fixados no item 9.8 da tabela de honorários da OAB/RS, qual seja, R$ 5.862,39.

Sem razão.

Isso porque, o valor atribuído à execução fiscal é de R$ 3.161,88 ( evento 1, INIC1 ), mostrando-se excessiva a verba honorária buscada pelo excipiente.

Há de se considerar, ainda, tratar-se de matéria singela, porque prescinde produção de provas, bastando a demonstração de aplicação das hipóteses prevista na Legislação tributária a caracterizar a prescrição.

Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os percentuais estipulados no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, em conjunto com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.

No caso dos autos, a execução fiscal possui valor certo, sendo possível verificar o proveito econômico que a parte excipiente obteve com o acolhimento parcial da exceção.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, não enseja o arbitramento de verba honorária. Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. Precedentes. Hipótese em que, acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal com relação à parte executada/excipiente, cabível a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios. O novo diploma processual vigente alterou o método de arbitramento da verba honorária, reduzindo a discricionariedade do Julgador quanto à apreciação equitativa, fixando parâmetros objetivos quando a condenação é imposta à Fazenda Pública, conforme disposto no art. 85, §3º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, outrossim, é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os percentuais estipulados no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, em conjunto com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal. Ademais, “a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, conforme contido no §8º, art. 85 do CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (AgInt no AREsp 1424719/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). In casu, a execução fiscal possui valor certo, bem como é possível verificar o proveito econômico que a parte executada/excipiente obteve com o acolhimento da exceção. O valor, ainda, não pode ser considerado irrisório. Assim sendo, ausente qualquer exceção legal ao regramento preconizado para a Fazenda Pública, impõe-se a reforma da sentença no ponto, para o fim de readequar a verba honorária fixada, observando o disposto no art. 85, §2º, §3º, I, e §5º do art. 85 do CPC. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50021093820178210003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 08-02-2023)

Assim, correta a base de cálculo utilizada para arbitramento dos honorários advocatícios, em observância ao decaimento recíproco das partes.

Assim:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DIREITO TRIBUTÁRIO. embargos à EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA No exercício de 2001. O prazo de prescrição, para fins tributários, é de cinco anos. Seu início é a data da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento (art. 174, do ctn), podendo ser interrompida a prescrição pela ocorrência das hipóteses do parágrafo único deste mesmo artigo, nelas incluída a citação pessoal válida do sujeito passivo da obrigação e o despacho do juiz que ordenar a citação, se posterior à data em que entrou em vigência a lei complementar nº 118/2005. Considerando que o vencimento do IPVA ocorreu em 17/05/2001, segundo a CDA nº 06/00125, até 18/05/2006, poderia o município ingressar com o feito executivo para cobrança do exercício de 2001. Tendo ajuizado a ação em 01/11/2006,...

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