Decisão Monocrática nº 50664139420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 17-03-2023
Data de Julgamento | 17 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50664139420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003473130
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5066413-94.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: ANA PAULA VARGAS DA SILVA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS
EMENTA
agravo de instrumento. exceção de pré-executividade. honorários sucumbenciais. cabimento.
correta a base de cálculo utilizada para arbitramento dos honorários advocatícios, em observância ao decaimento recíproco das partes.
A TAXA SELIC EFETIVAMENTE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME, JÁ ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARE 1.216.078 RG/SP (TEMA 1.062/STF). Código Tributário do Município de Alvorada que o índice de correção monetária determinado pelo Executivo Municipal é o UPR (Unidade Padrão de Referência). Entretanto, não há comprovação de que o fisco tenha ultrapassado os limites adotados pela União.
Segundo o entendimento do STJ “a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" .
recurso parcialmente provido, DEFERIDA a ajg.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento de ANA PAULA VARGAS DA SILVA, postulando a reforma da sentença que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANA PAULA VARGAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ALVORADA / RS para o fim de somente reconhecer e declarar a prescrição em relação aos créditos tributários dos anos de 2008 a 2016.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais com base no art. 39 da LEF e do art. 5º da Lei nº 14.634/14.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos procuradores da parte contrária, que estabeleço em R$ 800,00, conforme preconiza o art. 85, § 8º, do referido diploma legal, considerando a simplicidade da causa, os trabalhos realizados e o tempo de tramitação da demanda.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Sustenta o descabimento da condenação em honorários sucumbenciais, quando a decisão não acolhe os argumentos apresentados pela parte excepta. Afirma a possibilidade de condenação aos ônus sucumbenciais em favor da excipiente a serem fixados nos termos previstos pelo art. 85, §8º - A, no valor de R$ 5.862,39.
Afirma que o tema 1062 do STJ firmou entendimento de que os Estados membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, sendo que a taxa SELIC veio a ser adotada para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual ou municipal. Assevera que a discussão não versa sobre juros, mas, sim, sobre o índice de correção monetária, sendo diverso daquele discutido pelas partes no processo. Pugna pela gratuidade de justiça. Requer o afastamento da condenação aos honorários sucumbenciais em favor do exequente, fixando-se honorários a seu favor. Ainda requer a limitação do índice de correção monetária adotado pelo exequente pela SELIC. A majoração da verba recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais:
A execução fiscal fora ajuizada, no ano de 2021, para a cobrança de dívida tributária dos anos 2008 a 2011 e de 2016 a 2020.
A sentença da exceção de pré-executividade reconheceu a prescrição dos créditos relativos aos anos 2008 a 2011 e 2016, assim cabível a condenação ao pagamento de honorários em favor da excipiente, considerado, no entanto, o decaimento de ambas as partes.
Do quantum a ser fixado a título de honorários de sucumbência:
O apelante requer a fixação da verba honorária sucumbencial nos termos fixados no item 9.8 da tabela de honorários da OAB/RS, qual seja, R$ 5.862,39.
Sem razão.
Isso porque, o valor atribuído à execução fiscal é de R$ 3.161,88 ( evento 1, INIC1 ), mostrando-se excessiva a verba honorária buscada pelo excipiente.
Há de se considerar, ainda, tratar-se de matéria singela, porque prescinde produção de provas, bastando a demonstração de aplicação das hipóteses prevista na Legislação tributária a caracterizar a prescrição.
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os percentuais estipulados no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, em conjunto com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.
No caso dos autos, a execução fiscal possui valor certo, sendo possível verificar o proveito econômico que a parte excipiente obteve com o acolhimento parcial da exceção.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC. A exceção de pré-executividade, por constituir mero incidente processual, não enseja o arbitramento de verba honorária. Apenas quando seu acolhimento der causa à extinção parcial ou integral da execução é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. Precedentes. Hipótese em que, acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal com relação à parte executada/excipiente, cabível a condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios. O novo diploma processual vigente alterou o método de arbitramento da verba honorária, reduzindo a discricionariedade do Julgador quanto à apreciação equitativa, fixando parâmetros objetivos quando a condenação é imposta à Fazenda Pública, conforme disposto no art. 85, §3º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, outrossim, é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os percentuais estipulados no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, em conjunto com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal. Ademais, “a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, conforme contido no §8º, art. 85 do CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (AgInt no AREsp 1424719/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). In casu, a execução fiscal possui valor certo, bem como é possível verificar o proveito econômico que a parte executada/excipiente obteve com o acolhimento da exceção. O valor, ainda, não pode ser considerado irrisório. Assim sendo, ausente qualquer exceção legal ao regramento preconizado para a Fazenda Pública, impõe-se a reforma da sentença no ponto, para o fim de readequar a verba honorária fixada, observando o disposto no art. 85, §2º, §3º, I, e §5º do art. 85 do CPC. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50021093820178210003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 08-02-2023)
Assim, correta a base de cálculo utilizada para arbitramento dos honorários advocatícios, em observância ao decaimento recíproco das partes.
Assim:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DIREITO TRIBUTÁRIO. embargos à EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA No exercício de 2001. O prazo de prescrição, para fins tributários, é de cinco anos. Seu início é a data da constituição definitiva do crédito tributário, pelo lançamento (art. 174, do ctn), podendo ser interrompida a prescrição pela ocorrência das hipóteses do parágrafo único deste mesmo artigo, nelas incluída a citação pessoal válida do sujeito passivo da obrigação e o despacho do juiz que ordenar a citação, se posterior à data em que entrou em vigência a lei complementar nº 118/2005. Considerando que o vencimento do IPVA ocorreu em 17/05/2001, segundo a CDA nº 06/00125, até 18/05/2006, poderia o município ingressar com o feito executivo para cobrança do exercício de 2001. Tendo ajuizado a ação em 01/11/2006,...
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