Decisão Monocrática nº 50667026120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 08-04-2022
Data de Julgamento | 08 Abril 2022 |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50667026120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002010869
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5066702-61.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ
AGRAVANTE: FATIMA CRISTINA DA SILVA
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMENTA
agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE CIVIL. inexigibilidade de débito. cadastro de inadimplentes. indenização por dano moral. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, de ofício, ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. impossibilidade.
1) A Lei Federal nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, em seu artigo 3º, § 3º, prevê a faculdade do autor ajuizar seu processo na justiça especializada ou no juízo comum.
2) No âmbito estadual, a Lei nº 10.675/1996, que criou o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado do Rio Grande do Sul, substituindo o sistema de Juizados Especiais e de Pequenas Causas, prevê a possibilidade de opção do autor da ação pelo procedimento especial.
3) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao disposto na legislação de regência, já assentou entendimento de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, cabendo ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
4) Sendo assim, considerando que a competência do Juizado Especial Cível não é absoluta, descabe ao magistrado declinar de ofício da competência para julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
FÁTIMA CRISTINA DA SILVA interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão (evento 3) que declinou da competência para o Juizado Especial Cível em demanda que move em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Alega que o entendimento consolidado do STJ é de que existe a faculdade processual do Autor optar pelo ajuizamento do feito na Justiça Comum, pois não há obrigatoriedade de ajuizamento no Juizado Especial Cível. Argumenta que, utilizando sua faculdade processual, optou por distribuir a demanda na Justiça Comum, tendo em vista a complexidade do caso e que eventualmente, durante o transcurso do processo, pode necessitar de perícia judicial.
Requer o provimento do recurso.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito, cancelamento de registro em órgão restritivo de crédito e indenização por dano moral.
Ao despachar a inicial, o juízo declinou, de ofício, para o Juizado Especial Cível, ao argumento de que o autor carece de interesse processual em face do procedimento escolhido – juízo comum -, o qual não corresponde à natureza da causa e ao valor da ação.
Inicialmente, ressalto que a Lei Federal nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, em seu artigo 3º, § 3º, prevê a faculdade do autor ajuizar seu processo na justiça especializada ou no juízo comum, nos seguintes termos, in verbis:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
§ 3º. A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. [grifei]
No âmbito estadual, a Lei nº 10.675/1996, que criou o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Estado do Rio Grande do Sul, substituindo o sistema de Juizados Especiais e de Pequenas Causas, prevê que o ajuizamento da demanda pelo procedimento especial constitui uma faculdade da...
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