Decisão Monocrática nº 50667248520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50667248520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003537671
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5066724-85.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

AGRAVANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA

AGRAVADO: ANDRE IMAR KULCZYNSKI

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA TAXA ÚNICA DOS SERVIÇOS JUDICIAIS. LEI-RS Nº 14.634/14 ALTERADA PELA LEI-RS Nº 15.016/2017. INAPLICABILIDADE. ALTERNATIVAMENTE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. DEFERIMENTO FAULTADO. ART. 11, § 1º, DA LEI 14.634/14.
1.A pretensão da parte agravante de ter deferida a isenção do pagamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais em execução de honorários advocatícios de sucumbência, com base na Lei-RS nº 14.634/14, alterada pela Lei-RS nº 15.016/17, sob o argumento de se tratar de verba de caráter alimentar, não merece guarida. Da interpretação legislativa inserta no art. 6º, parágrafo único, da Lei-RS nº 15.016/17, a conclusão que se alcança é a proteção aos direitos do alimentando, aquele que necessita ser amparado por ação de alimentos com pedido de fixação de pensão alimentícia provisória ou provisional, típica ação que visa ao resguardo daquele não pode prover seu próprio sustento, o que não é a hipótese da parte agravante, advogados constituídos nos autos pela parte autora. A propósito, a parte agravante está justamente buscando com a execução na origem, perceber remuneração pelo seu trabalho, situação oposta de quem não tem condições de se manter pelos próprios meios, situação que afasta seu alegado direito.
2. Alternativamente, requereu a parte agravante o deferimento do pagamento de custas ao final. Em que pese o conteúdo do art. 11, § 1º da Lei-RS nº 15.016/17 evidencie a faculdade do magistrado para fins de concessão do benefício do pagamento das custas ao final, necessário demonstração da necessidade, não restou comprovada a hipossuficiência financeira da parte agravante, haja vista a falta de indicativos da atual condição financeira da pretensa beneficiara, haja vista a falta de documentação carreada aos autos.

3.Precedentes catalogados.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA, porquanto inconformada com a decisão de (evento 8, DESPADEC1), que determinou o recolhimento das custas relativas à fase executiva, sob pena de cancelamento da distribuição, nos autos do cumprimento de sentença manejado contra ANDRE IMAR KULCZYNSKI, cujo conteúdo restou assim redigido:

Considerando que trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o exequente é o procurador e não a parte.

Intime-se o procurador para que forneça os dados para cadastramento no polo ativo.

Com os dados, retifique-se o polo ativo para que conste o procurador como exequente.


INDEFIRO a isenção de custas requerida pela parte exequente, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 10, da Lei Estadual nº 15.232/2018.

INTIME-SE no prazo de 15 dias para efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Caso o(a) procurador(a) entenda ser beneficiário da gratuidade de justiça, deverá anexar a declaração completa e atualizada do imposto de renda, ou comprovante de isenção, o qual é obtido no site da Receita Federal, área de consulta à restituição (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp), também no prazo de 15 dias, para análise.

Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que o o § 2º do art. 13 da Lei-RS n. 14.634/14, com redação dada pela Lei-RS n. 15.016/17, prevê que nos casos de recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado, poderá ser concedido o mesmo tratamento que dá ao ente público para o pagamento da taxa ao final, se vencido. Apregoou que por se tratar de execução de honorários advocatícios, tendo em vista sua natureza alimentar que reveste o crédito executado, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, paragrafo único da Lei-RS nº 15.016/17 a Lei-RS nº 15.016/17. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento.

No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre o direito da da parte recorrente à isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais no presente cumprimento de sentença, com base no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 15.016/2017 ou, alternativamente, a concessão do seu pagamento ao final, conforme disposto no art. 13 da Lei - RS nº 14.634/14.

Melhor sorte não socorre a parte agravante, pois confunde o processo de alimentos e execução com o incidente de cumprimento de sentença que busca a execução do crédito principal juntamente com os honorários advocatícios, estes últimos que, embora possuam caráter alimentar, não estão inseridos dentre aqueles elencados no art. 6º, parágrafo único, da Lei-RS nº 15.016/2017, que alterou a redação da Lei-RS nº 14.634/2014, restando assim disposto:

“Art. 6º (omissis).

Parágrafo único. Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar).” (grifos acrescentados)

Da interpretação legislativa, a conclusão que se alcança da carga axiológica da lei é a proteção aos direitos do alimentando, aquele que necessita ser amparado por ação de alimentos, com pedido de fixação de pensão alimentícia provisória ou provisional, típica ação que visa o resguardo daquele que não pode prover seu próprio sustento, o que não é a hipótese da parte agravante, advogados constituídos nos autos pela parte autora.

A propósito, a parte...

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