Decisão Monocrática nº 50669052320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50669052320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002075516
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5066905-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucumbência

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: SUCESSÃO DE MARCO AURÉLIO VALIM CARLOS

AGRAVADO: ICAR COMERCIO, ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA.' (AUTOR)

EMENTA

agravo de instrumento. registro de imóveis. ação de obrigação de fazer. gratuidade judiciária. indeferimento.

PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, É INDISPENSÁVEL QUE O REQUERENTE DA AJUDA DO ESTADO, NÃO POSSUA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA, POIS A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO PROCESSO, COMPROVA QUE O RECORRENTE É TITULAR DE renda SIGNIFICATIVa, INCOMPATÍVEL COM O A ALEGAÇÃO DE POBREZA.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MERECE MANTIDA.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório:

SUCESSÃO DE MARCO AURÉLIO VALIM CARLOS interpõe agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por ICAR COMERCIO, ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA., indeferiu pedido seu, de concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Constou da decisão:

Vistos.

A Carta Magna consigna que o Estado prestará assistência gratuita apenas aos que comprovarem insuficientes seus recursos.

In verbis:

Artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Não restou demonstrada, entretanto, a impossibilidade de a autora arcar com as custas do processo em face de insuficiência de recursos e/ou por prejuízo de seu sustento ou seus dependentes diante da análise da declaração de IR anexada aos autos.

Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita a ré GREICE KELLY RODRIGUES CARLOS.

Venha o recolhimento das custas em 5 dias.

CUMPRA-SE EV 55.

Nas suas razões, em síntese, alegou que para concessão da gratuidade judiciária não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, bastando a simples alegação de hipossuficiência. Mencionou que a declaração do Imposto de Renda da agravante demonstra que percebeu o total de R$ 10.258,74 em rendimentos tributáveis no ano de 2021. Citou legislação aplicável. Argumentou que a agravante trabalha como advogada autônoma, o que faz com que seu salário seja incerto. Colacionou jurisprudência.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Na sequência, vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

II - Fundamentação:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão singular que, nos autos da ação de...

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