Decisão Monocrática nº 50669052320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 02-05-2022
Data de Julgamento | 02 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50669052320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002075516
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5066905-23.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Sucumbência
RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA
AGRAVANTE: SUCESSÃO DE MARCO AURÉLIO VALIM CARLOS
AGRAVADO: ICAR COMERCIO, ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA.' (AUTOR)
EMENTA
agravo de instrumento. registro de imóveis. ação de obrigação de fazer. gratuidade judiciária. indeferimento.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, É INDISPENSÁVEL QUE O REQUERENTE DA AJUDA DO ESTADO, NÃO POSSUA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA, POIS A PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AO PROCESSO, COMPROVA QUE O RECORRENTE É TITULAR DE renda SIGNIFICATIVa, INCOMPATÍVEL COM O A ALEGAÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MERECE MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório:
SUCESSÃO DE MARCO AURÉLIO VALIM CARLOS interpõe agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por ICAR COMERCIO, ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA., indeferiu pedido seu, de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Constou da decisão:
Vistos.
A Carta Magna consigna que o Estado prestará assistência gratuita apenas aos que comprovarem insuficientes seus recursos.
In verbis:
Artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não restou demonstrada, entretanto, a impossibilidade de a autora arcar com as custas do processo em face de insuficiência de recursos e/ou por prejuízo de seu sustento ou seus dependentes diante da análise da declaração de IR anexada aos autos.
Isso posto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita a ré GREICE KELLY RODRIGUES CARLOS.
Venha o recolhimento das custas em 5 dias.
CUMPRA-SE EV 55.
Nas suas razões, em síntese, alegou que para concessão da gratuidade judiciária não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, bastando a simples alegação de hipossuficiência. Mencionou que a declaração do Imposto de Renda da agravante demonstra que percebeu o total de R$ 10.258,74 em rendimentos tributáveis no ano de 2021. Citou legislação aplicável. Argumentou que a agravante trabalha como advogada autônoma, o que faz com que seu salário seja incerto. Colacionou jurisprudência.
Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.
Na sequência, vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - Fundamentação:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão singular que, nos autos da ação de...
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