Decisão Monocrática nº 50669079020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50669079020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003463781
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5066907-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. sucessões. sobrepartilha. comprovação de quitação de itcd. desnecessidade. aplicação do §2º do art. 659 do código de processo civil.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de E.A.D.M., representado pela herdeira V.F.de F., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Sobrepartilha, onde visa o cumprimento das disposições testamentárias, a fim de que seja passado ao espólio agravante o imóvel recebido em testamento.

Sustenta que a decisão que determinou que, para a homologação da sobrepartilha é necessária a quitação do ITCD, não pode prosperar, pugnando pelo conhecimento da insurgência e dispensa de prévia quitação para a homologação da partilha.

O recurso foi conhecido no efeito devolutivo.

Sem contrarrazões ou intervenção do Ministério Público, vieram conclusos os autos.

É o breve relato.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Busca o agravante a reforma da decisão lançada no evento 111 dos autos originários:

"1) Para homologação da sobrepartilha é imprescindível a quitação do ITCD.

2) Porém, antes, quanto à venda pretendida, já que o bem imóvel se está em condomínio, faz-se necessária a proposta de promessa de compra e venda conforme já determinado no Evento 106.

3) Conforme noticiado no Evento 109, aguarde-se a comprovação da extinção do usufruto".

Com efeito, comporta guarida a pretensão da agravante, sendo desnecessária a comprovação de quitação de ITCD para fins de homologação da partilha, mormente como no caso dos autos, hipótese que se revela consensual.

No ponto, de referir que o art. 659 do CPC preconiza que a partilha amigável celebrada entre as partes capazes, será, de plano, homologada pelo juiz, sendo que no parágrafo 2º1 do aludido diploma legal, expressamente há a menção acerca da prescindibilidade da comprovação do recolhimento do ITCD para fins de homologação da partilha, uma vez que a intimação do Fisco para o lançamento administrativo do imposto de...

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